LEGISLAÇÃO A PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Trabalho Escolar: LEGISLAÇÃO A PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: geversonqc • 27/4/2014 • 9.388 Palavras (38 Páginas) • 551 Visualizações
CURSO ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS
LEGISLAÇÃO A PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Caxias do Sul
2008
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
CURSO ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS
LEGISLAÇÃO A PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Trabalho sobre Legislação a Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, entregue à Universidade de Caxias do Sul como requisito para a disciplina de Legislação e Ètica em Administração.
Orientador:
Caxias do Sul
2008
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .................................................................................................................................04
CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988..................................................................................................05
DECRETO Nº 3.289, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999...................................................................06
ESTUDO DE CASO............ ............................................................................................................23
PARECER SOBRE O ASSUNTO ABORDADO ............................................................................24
CONCLUSÃO....................................................................................................................................25
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................................26
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo abordar um assunto especial, pois trata de seres humanos iguais a nós, mas com necessidades de adaptações especiais.
Ao longo do trabalho, será descrito as Normas e Leis que protegem as Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, no âmbito das áreas de saúde, trabalho, educação, desporto, cultura, turismo e Lazer.
O Trabalho apresenta também um estudo de caso, onde foi diagnosticada uma empresa de região se ela possui conhecimento da Lei para as Pessoas Portadoras de Deficiência e cumpri a mesma, seguido de um parecer meu a respeito do assunto abordado.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988
Capítulo II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Lei 7.853, de 24/10/89, dispõe sobre apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social sobre, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência _ Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes. Dec. 3.298/99, regulamenta esta Lei.
DECRETO Nº 3.289, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1o A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2o Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou
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