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LITISCONSÓRCIO

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Por:   •  21/11/2012  •  2.801 Palavras (12 Páginas)  •  668 Visualizações

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LITISCONSÓRCIO

Resumo

Em geral, um processo é formado por partes singulares, com um autor demandando contra um réu. Entretanto, no caso de convergência de interesses, é possível que os litigantes se reúnam, seja no pólo passivo, seja no ativo, ou mesmo em ambos. Tal agregação constitui o litisconsórcio.

O instituto do litisconsórcio, com vistas à economia processual e à harmonização dos julgados, é passível de diversas classificações e gera profundos impactos no curso do processo. Essas são as situações que serão discutidas ao longo do presente trabalho.

1. Introdução

São consideradas partes do processo aquele que pleiteia e aquele em face de quem é pleiteada a tutela jurisdicional. Regra geral, os sujeitos da relação processual são singulares – um autor versus um réu. Ocasionalmente, pode haver uma pluralidade de partes, gerando a figura do litisconsórcio – do latim litis consortium, do verbo litigo (litigar). Daí litis cum sors, expressão na qual lis, litis significa processo; cum, preposição que indica junção; e sors significa destino, sorte.

Denomina-se portanto litisconsórcio a situação em que, num mesmo processo, há pluralidade de demandantes e/ou de demandados, duas ou mais pessoas do lado ativo e/ou do lado passivo da relação processual, para defesa de interesses comuns. Muitas vezes, a natureza da situação jurídica impõe a presença de duas ou mais pessoas na posição de autor ou réu. Outras vezes, por razões de economia, conveniência ou comodidade, a lei permite essa reunião. Os litigantes que se colocam no mesmo lado da relação processual são denominados litisconsortes.

O litisconsórcio vem disciplinado no Código de Processo Civil (CPC):

"Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – os direitos e as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão."

O litisconsórcio visa à economia processual e à harmonia dos julgados:

I. Quando houver entre as pessoas comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide – no caso de cônjuges, a demanda sobre imóveis ou direitos reais a eles relativos já torna necessário o litisconsórcio entre eles.

II. Os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito – pode ocorrer em ação derivada de ato ilícito praticado por preposto, já que o preponente também responde solidariamente pela reparação do dano. Nesse caso, o prejudicado pode demandar apenas um dos co-responsáveis, ou ambos conjuntamente, em litisconsórcio passivo.

III. Quando houver conexão entre as causas pelo objeto ou pela causa de pedir – há conexão pela causa de pedir quando duas pretensões contra pessoas diferentes se fundam num só fato jurídico, o que torna o inciso III do art. 46 uma repetição em parte do inciso II do mesmo artigo.

IV. Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito – não há conexão, pois os fatos jurídicos não são os mesmos, mas apenas afins. Nesse caso, o litisconsórcio só será possível quando houver uniformidade de competência do juízo para as diversas ações semelhantes.

2. Classificação

O instituto do litisconsórcio pode ser classificado:

quanto à posição que ocupa na relação processual, em litisconsórcio ativo, passivo ou misto;

quanto ao poder aglutinador das razões que conduzem à sua formação, em litisconsórcio necessário ou facultativo;

quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes, em litisconsórcio unitário ou simples; e

quanto ao momento de sua formação, em litisconsórcio inicial ou ulterior.

Passaremos agora ao estudo de cada uma dessas formas de classificação.

2.1. LITISCONSÓRCIO ATIVO, PASSIVO OU MISTO

Quanto à posição que ocupa na relação processual, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto.

Ocorre o litisconsórcio ativo quando, na relação processual, encontram-se diversos autores demandando em face de apenas um réu. O litisconsórcio passivo acontece quando um autor demanda em face de vários réus. Por fim, há litisconsórcio misto ou recíproco quando diversos autores demandam em face de vários réus.

Entretanto, não se pode confundir com litisconsortes os integrantes de pessoas jurídicas ou de massas coletivas, como a herança. Nesses casos, não há pluralidade de partes, sendo a relação processual integrada por um único ente – a pessoa jurídica ou o espólio.

2.2. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO OU FACULTATIVO

Quanto à obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, este pode ser necessário (também denominado obrigatório) ou facultativo.

O litisconsórcio necessário é aquele que não pode ser dispensado, nem mesmo com o acordo geral dos litigantes. Nos termos do art. 47, CPC, o litisconsórcio será necessário sempre que a lei assim exigir ou, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Nesse caso, é obrigatória a participação de todos os litisconsortes no processo como requisito de eficácia da sentença.

A lei, em muitos casos, impõe a formação de litisconsórcio. Alguns exemplos podem ser citados, como ações que versem sobre direitos reais imobiliários, em que marido e mulher terão que se litisconsorciar como autores (art.

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