Lançamentos Tributarios
Casos: Lançamentos Tributarios. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Sandra102085 • 2/6/2014 • 1.260 Palavras (6 Páginas) • 220 Visualizações
FACULDADE ESTÁCIO DO PARÁ – ESTÁCIO / FAP
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DISCIPLINA: CONTABILIDADE E GESTÃO TRIBUTÁRIA I
PROFESSOR ESP. SALVADOR M. ROCHA
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27/02/2013
LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS
Antes de abordarmos os procedimentos de lançamentos dos créditos tributários, é
importante conceituarmos Crédito tributário: Trata do direito do Estado em exigir o objeto
da obrigação tributária. Com a concretização do fato gerador da obrigação tributária, para
materializar o seu direito, o Estado constitui um crédito tributário.
1.2 Lançamento: É a materialização do crédito tributário em favor do Estado em
decorrência de fato gerador. O art. 142 do CTN estabelece a competência da autoridade
administrativa governamental de constituir o crédito tributário.
Formas de lançamentos tributários: de ofício, por declaração ou homologação.
1) Lançamento direto ou de ofício, conforme art. 149 CTN independentemente de
qualquer colaboração do sujeito passivo, é feito por iniciativa de autoridade
administrativa. É o caso do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU).
Mesmo os tributos não lançados normalmente por esta modalidade podem ser
lançados de ofício, desde que não lançados ainda de outra forma.
2) Lançamento por declaração, conforme o arts. 147 e 148 CTN o contribuinte ou
um terceiro presta informações à autoridade fiscal para que possa ser
estabelecido o valor do tributo. Pode-se exemplificar o imposto de renda pessoa
física.
3) Lançamento por homologação, (art. 150 CTN) o sujeito passivo não só informa
sobre a situação de fato do lançamento, como também antecipa o pagamento do
tributo, que será homologado pela administração, em regra no prazo de 5 anos a
contar da ocorrência do fato gerador, de forma tácita.
1.3 Suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário
Realizado o lançamento do crédito tributário, ele pode ser suspenso, extinto ou
excluído.
1) Suspensão
A suspensão corresponde ao impedimento temporário de exigir o crédito tributário, por
iniciativa do próprio poder público (moratória, parcelamento) ou por iniciativa do sujeito
passivo de discutir a validade, no todo ou em parte, da cobrança do crédito tributário
(depósito judicial, recurso administrativo, processo judicial).
É importante destacar que, mesmo suspensa a obrigação principal, não há dispensa das
obrigações acessórias, e que a suspensão é sempre temporária, durante o prazo da
moratória ou do julgamento do recurso administrativo ou processo judicial.
As modalidades de suspensão são previstas no art.151 do CTN:
Moratória – concessão pelo sujeito ativo de um prazo maior para pagamento integral
do crédito tributário, sem cobrança de multa, juros de mora e correção monetária,
podendo ser condicional e exigir garantias;
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CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DISCIPLINA: CONTABILIDADE E GESTÃO TRIBUTÁRIA I
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Parcelamento – repactuação da dívida fiscal, em que se faz a cobrança de tributos já
vencidos dem dispensas dos encargos, mas com concessão de prazo adicional;
Depósito judicial – efetuado pelo contribuinte que pretende discutir judicialmente a
cobrança do crédito tributário;
Reclamações e recursos administrativos – ocorrem por meio de consulta (quando
ainda não houve notificação por parte da autoridade administrativa) ou de recurso
(quando já houve notificação);
Concessão de medida liminar em mandado de segurança – o mandado de segurança
é a ação judicial cabível na hipótese de a autoridade pública agir com ilegalidade ou
abuso de direito, desrespeitando direito líquido e certo do contribuinte. A medida
liminar suspende a cobrança do crédito tributário enquanto se discute o direito que
está sendo questionado judicialmente;
Concessão de medida liminar
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