Legislação De Trânsito
Casos: Legislação De Trânsito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: DaniDhs • 11/7/2013 • 1.511 Palavras (7 Páginas) • 274 Visualizações
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
Legislação de Trânsito
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do
território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas,
veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não,
para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de
carga ou descarga.
Comentário: Além desta definição, o C.T.B., em seu Anexo
I, define trânsito como a “movimentação e imobilização de
veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.”
É comum ouvirmos falar que o “trânsito estava intenso” ou
“o tráfego estava intenso”. Existe uma diferença entre trânsito e
tráfego.
O Dicionário Aurélio define TRÂNSITO como: “Ato ou
efeito de caminhar; marcha, movimento, circulação, afluência
de pessoas ou de veículos.” e TRÁFEGO como o “fluxo das
mercadorias transportadas, por aerovia, ferrovia, hidrovia ou
rodovia”
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos
e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas
competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse
direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional
de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude
de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de
programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito
do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à
defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meioambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas,
os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as
rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade
com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades
locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas
vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as
vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades
autônomas.
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer
veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos
nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente
mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos
deste Código são os constantes do Anexo I.
Capítulo II
Do Sistema Nacional de Trânsito
Seção I
Disposições Gerais
Comentário: A Administração do Trânsito é composta por
órgãos normativos, órgãos executivos e órgãos julgadores.
Aos órgãos normativos compete o estabelecimento de normas
que permitam a fluidez do tráfego em condições seguras
em defesa da vida, preservação da saúde e do meio ambiente.
Como órgãos normativos integrantes do sistema Nacional de
Trânsito temos o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN e o Conselho de
Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN é o órgão
máximo normativo do sistema, cujas RESOLUÇÕES têm força
de lei, e suas normas devem ser cumpridas por todos os órgãos
ou entidades.
O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN e o Conselho
de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE são
órgãos normativos, cujos atos – DELIBERAÇÕES – têm eficácia
em sua circunscrição.
Aos órgãos executivos compete a aplicação dos preceitos
do C.T.B. , normas do CONTRAN , CETRAN e
CONTRANDIFE, através da fiscalização e aplicação das penalidades,
no âmbito de suas respectivas atribuições.
Temos como órgãos executivos:
-União: Departamento Nacional de Trânsito –
DENATRAN – órgão máximo executivo;
-Estado: Departamento
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