Legislação aplicada
Tese: Legislação aplicada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Matheus13 • 9/10/2013 • Tese • 10.259 Palavras (42 Páginas) • 211 Visualizações
Legislação aplicada
1 - O que significa definição no mundo jurídico: Definição da estrutura essencial de determinado fenômeno, com seus integrantes e o vínculo que os preserva unidos.
2 - Conceito de direito do trabalho: “conjunto de normas e instituições, aplicáveis a relação de trabalho e situações equiparáveis, tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sócias” Octavo Bueno Magano
3 – Evolução
3.1 – Evolução Histórica – A evolução histórica do direito do trabalho se deu em quatro tempos que são:
1° - Formação (1802 a 1848) – Tratado de Peel’s na Inglaterra, este tratado falava basicamente das normas de proteção de menores em trabalhos industriais.
2° - Intensificação (1848 a 1890) – Marcado pela luta de classes e pelo advento da Revolução Francesa e do Manifesto do Partido Comunista.
3° - Consolidação (1891) – Conferência de Berlim de 1890que reconheceu umasérie de direitos trabalhistas e a Encíclica Católica Revum Novarum, que também referiu-se a necessidade de uma nova postura das classes dirigentes perante a chamada “questão social”.
4° - Autonomia do direito do trabalho (1919) – Se estende pelas décadas do século XX. Os marcos históricos são a criação da OIT (1919) e as constituições do México (1917) e da Alemanha (1919).
3.2 – Evolução no Brasil – Abordagem simples sobre os principais fatores de transformação do direito do trabalho no Brasil.
Obs.: O estudo da evolução histórica no Brasil dá-se depois da abolição da escravatura em 1888, pois não podemos estudar as relações de trabalho no sistema econômico escravista.
1° 1888 – Abolição da escravatura (gera um novo sistema econômico) e leis esparsas de proteção ao trabalhador no estado de São Paulo.
2° Institucionalização (ou oficialização) do direito do trabalho – CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas); decreto-lei 5.452 de 01/05/1943, deixa positivado os direitos do trabalho no Brasil.
3° 1988 – Transição da democrática, ainda não consolidada. Ex.: Participação nos lucros.
Obs.: Com a CF/88 o Estado não pode mias interferir no sindicatos trabalhistas.
Hierarquia das Leis
"A idéia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.” Alexandre de Moraes
Constituição Federal de 1934
Os direitos dos trabalhadores trazidos pelo texto constitucional e pelas inúmeras normas trabalhistas que, em 1º de maio de 1934, foram reunidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT são oriundos de uma gradativa evolução do direito do trabalho no Brasil. Em que pese as Constituições de 1824 e 1891 tenham previsto a liberdade de associação, os trabalhadores só foram "agraciados" com alguns direitos com o advento da Constituição de 1934 que, em seu artigo 121, garantia isonomia salarial, salário mínimo, jornada de trabalho de oito horas diárias, proibição de trabalho para menores, repouso semanal, férias remuneradas, indenização por demissão sem justa causa, reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, entre outros. Todos esses direitos, e outros que foram posteriormente acrescentados, constam de todos as Constituições já promulgadas neste país após 1934. Assim, os direitos trabalhistas foram conquistados ao longo de décadas de evolução histórica do direito do trabalho no Brasil.
Fontes do direito do trabalho
Fonte tem o significado de origem, de fundamento de validade das normas jurídicas e da própria exteriorização do Direito.
Fontes materiais são as fontes reais que irão influenciar na criação da norma jurídica.
Fonte para o direito é de onde se extrai os preceitos e de onde advêm as normas.
A analogia e a equidade não são fontes do Direito do Trabalho, mas métodos de integração da norma jurídica.
Constituição Federal – Artigo 7 ao 11. Compete a União o poder de legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, CF/88).
Leis – É a norma do poder executivo. A principal lei trabalhista do nosso ordenamento jurídico é o decreto-lei 5.452/43, conhecida como CLT. (Consolidação das Leis do Trabalho).
Usos - Prática habitual adotada no contexto de uma relação jurídica específica, envolvendo as específicas partes componentes dessa relação e produzindo, em conseqüência, efeitos exclusivamente do delimitado âmbito dessas mesmas partes.
Costumes – Prática habitual adotada no contexto mais amplo de certa empresa, categoria, região e etc., firmando um modelo ou critério da conduta geral, impessoal, aplicável a todos os trabalhadores integrados no mesmo tipo de contexto.
Sentença normativa - Ato exclusivo da Justiça do Trabalho, tem força de lei, uma vez que é “ato regra”, comando abstrato, constituindo em ato judicial, criador de regras gerais, impessoais, obrigatórias. É lei em sentido material, embora se preserve como ato judicial do ponto de vista de sua forma de produção e exteriorização.
Convenção coletiva - “Acordo de caráter pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias ecônomicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.” Art. 611 da CLT.
Acordos coletivos - “ É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes as respectivas relações de trabalho.” Art. 611 § 1° da CLT.
Regulamentos
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