Lei Complementar
Artigo: Lei Complementar. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: shaladynno • 9/6/2013 • 2.612 Palavras (11 Páginas) • 495 Visualizações
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO
DE 1998
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da
Constituição Federal, e estabelece normas para
a consolidação dos atos normativos que
menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei
Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e
demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição
Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais
atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder
Executivo.
Art. 2o (VETADO)
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os
seguintes critérios:
I - as emendas à Constituição Federal terão sua
numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis
delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às
séries iniciadas em 1946.
CAPÍTULO II
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO
E ALTERAÇÃO DAS LEIS
Seção I
Da Estruturação das Leis
Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a
ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do
âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das
normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria
regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições
pertinentes às medidas necessárias à implementação das
normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se
for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação,
quando couber.
Art. 4o A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos,
propiciará identificação numérica singular à lei e será formada
pelo título designativo da espécie normativa, pelo número
respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 5o A ementa será grafada por meio de caracteres
que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de
título, o objeto da lei.
Art. 6o O preâmbulo indicará o órgão ou instituição
competente para a prática do ato e sua base legal.
Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da
lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os
seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um
único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a
este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de
forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento
técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por
mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a
complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por
remissão expressa.
Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma
expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela
se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em
vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena
repercussão.
§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das
leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a
inclusão da data da publicação e do último dia do prazo,
entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação
integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107,
de 26.4.2001)
§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância
deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor
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