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Lesões Corporais

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Por:   •  29/5/2014  •  1.110 Palavras (5 Páginas)  •  264 Visualizações

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CRIMES CONTRA A PESSOA

LESÕES CORPORAIS ( ART. 129 )

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Lesão Corporal de Natureza Grave

§ 1º - Se resulta:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função .

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º - Se resulta:

I - incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Lesão Corporal Seguida de Morte

§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Diminuição de Pena

§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da Pena

§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

Lesão Corporal Culposa

§ 6º - Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Aumento de Pena

§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do Art. 121, § 4º.

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do Art. 121.

Violência Doméstica

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Acrescentado pela L-011.340-2006)

COMENTÁRIOS :

A) TIPO OBJETIVO .

• Seis modalidades de LC : leve, grave, gravíssima, seguida de morte, culposa, violência doméstica .

• Verbo ofender ( fazer mal a alguém , lesar, ferir , atacar ) A ofensa é dirigida contra a integridade corporal ou a saúde de outrem .

• O crime consiste em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou a saúde ( fisiológica ou mental ) de outrem . Compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico . Em suma : Pode ser tanto a alteração da integridade física, como perturbação do equilíbrio funcional do organismo ( saúde )

• A ausência de dor e o derramamento ( efusão ) de sangue não descaracterizam as LC, devendo se fazer a diferença entre LC e vias de fato, à luz do princípio da insignificância .

• Pelo princípio da lesividade : não se pune a auto-lesão .

• Exemplos de ofensa à integridade física : fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações . A equimose ( roxidão resultante do rompimento de vasos sanguíneos sob a pele )e o hematoma

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