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Liquidação De Sentença

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Por:   •  24/10/2013  •  2.664 Palavras (11 Páginas)  •  358 Visualizações

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Liquidação de Sentença

A nova liquidação: espécies

A liquidação tem por escopo determinar o valor de um direito. Diz respeito à quantificação do valor da obrigação ou do direito reconhecido na sentença.

Persistem no sistema do Código de Processo Civil (CPC), mesmo após a recente alteração advinda com a Lei 11.232/2005, as três espécies de liquidação:

liquidação por cálculo do exequente, por meio da qual o valor da obrigação depende de mera operação aritmética, que deverá constar da petição que dá início à fase executiva e constitui requisito essencial à sua admissibilidade;

liquidação por arbitramento, mediante a qual a determinação do valor da obrigação se dá por fase processual instaurada após a sentença de mérito e destinada a apurar o valor de bens e serviços; encerra-se por meio de uma decisão interlocutória que decide com força de coisa julgada qual é, precisamente, o valor da obrigação;

liquidação por artigos, por meio da qual a fixação do valor da obrigação se realiza por fase processual instaurada após a sentença de mérito, e destinada à apuração de fatos novos, não considerados na sentença de mérito e relevantes para a fixação do quantum debeatur.

Fora do CPC, há ainda a liquidação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destinada à apuração dos prejuízos decorrentes da violação a direitos individuais homogêneos.

Fase liquidativa e agravo

Antes da Lei 11.232/2005, as duas espécies de liquidação consistentes na liquidação por arbitramento e por artigos eram feitas mediante um processo de conhecimento, que tinha por fim a declaração principaliter, ou seja, por sentença de mérito, do valor da obrigação.

Com a nova lei, a liquidação passa a se desenvolver por meio de fase. Há o fim da tricotomia existente entre processo de conhecimento apto a definir o na debeatur, processo de conhecimento apto a fixar o quantum debeatur (processo de liquidação) e processo de execução. O processo passa ser sincrético, com a integração das atividades cognitivas e executivas. A liquidação passa a se desenvolver por meio de simples fase processual.

A liquidação agora se encerra por decisão interlocutória que pode vir a ter força de coisa julgada, já que define imperativamente qual é o valor da obrigação. Portanto, o recurso a ser interposto contra essa decisão é o de agravo pela modalidade de instrumento; não havendo ulterior sentença de mérito, não há como se admitir o agravo retido, que exige a sua reiteração por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação.

Não interposto recurso contra a decisão que põe fim à fase liquidativa, opera- se verdadeira preclusão pro iudicato, que nada mais é que um fenômeno colateral e afim à coisa julgada; a preclusão pro iudicato ou simplesmente preclusão com força de coisa julgada é aquela que, mesmo na ausência de uma sentença de mérito, produz resultado prático semelhante à autoridade da coisa julgada. Assim é que a preclusão pro iudicato é uma qualidade da decisão interlocutória concernente à imutabilidade de seu conteúdo declaratório, que diz respeito à quantificação da obrigação.

Por esse motivo, a decisão interlocutória que põe fim à fase liquidativa é passível de ser desconstituída pela via da ação rescisória, desde que, evidentemente, venha essa via processual a ser utilizada com fundamento nas restritas hipóteses constantes do artigo 485 do CPC.

A fase de liquidação é requisito indispensável para a execução, já que ela é preordenada a estabelecer o valor do quanto devido.

Natureza jurídica da liquidação no CPC

A liquidação, no CPC, é um incidente processual destinado à quantificação da obrigação reconhecida em sentença. Incidente processual é um momento novo no processo, formado por um ou mais atos inseridos ou não no procedimento previsto em lei, e permite a decisão de questão incidente ou mesmo a apreciação da existência dos requisitos para sua admissibilidade no processo. Portanto, é também certo afirmar-se que a liquidação de sentença constitui apenas um procedimento incidental (e nunca ação ou processo incidental).

Certeza e liquidez

O caput do artigo 475-A do CPC afirma:

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

Para se compreender corretamente a liquidação de sentença, torna-se necessário proceder à distinção dos conceitos de liquidez e certeza, atributos que dizem respeito à obrigação.

A certeza refere-se à indicação ou identificação do bem da vida desejado, ou seja, o que é devido. Rigorosamente, a liquidação da sentença tem o escopo prevalente de determinar o valor da obrigação. É correto, no entanto, afirmar-se que muitas vezes o requisito da certeza exaure o da liquidez. Pense-se, por exemplo, na execução para entrega de coisa certa: a individuação do objeto da condenação é suficiente para atribuir os dois predicados, certeza e liquidez.

Se não se sabe o valor exato da obrigação não se pode executar, já que a execução pressupõe que o direito seja líquido e certo. Como dito, enquanto a certeza diz respeito à identificação do objeto, ou seja, do bem da vida desejado, a liquidação refere-se à sua quantificação.

Assim como a certeza, a liquidez é um conceito de direito material: a obrigação somente será líquida quando a determinação do quantum independer da investigação de fatos exteriores ao título que a está corporificando.

Esse atributo concernente à liquidez está presente no título, se a obrigação (I) já vem quantificada, ou (II) depende de simples operações aritméticas para se chegar ao valor.

Por isso, a liquidez é o estado de determinação ou de determinabilidade do valor da obrigação, sem a necessidade de busca de elementos externos dependentes de atividade cognitiva.

Liquidação como requisito de adequação para a tutela executiva

Em um enfoque amplo, a atividade destinada à apuração do valor da obrigação é requisito de admissibilidade da tutela executiva. Isso significa que a fase de liquidação torna adequada a ação executiva. Sendo a adequação um dos aspectos do interesse de agir, que é uma das condições da ação, se a obrigação não é líquida e está sendo objeto de execução, falta ao exequente o

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