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Liquidação De Sentença

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Por:   •  6/3/2014  •  7.177 Palavras (29 Páginas)  •  234 Visualizações

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Da liquidação da sentença

A lei 11.232/2005, que produziu a união do processo de conhecimento e o de execução, fez surgir no processo civil a etapa de cumprimento de sentença, ou seja, hoje não mais existe o processo separado de liquidação de sentença, e sim, uma nova fase dentro do processo chamada cumprimento de sentença.

Da liquidação requerida por uma parte será a outra intimada, não mais citada, sempre na pessoa de seu advogado (artigo 475-A, parágrafo 1º). A citação na pessoa do advogado, antes prevista no parágrafo único do artigo 603 do CPC, era efetuada através de cumprimento de mandado, más não dependia de poderes especiais na procuração. A intimação na pessoa do advogado será feita normalmente, através de publicação simples de aviso no diário da justiça, nos termos do artigo 236 do CPC, salvo em comarcas do interior onde não haja órgão de imprensa que publique o expediente forense.

No § 2º do artigo 475-A, permite-se ao vencedor da lide, na pendência de recurso que pretenda contra a decisão executar, que se antecipe e promova a liquidação no juízo de origem, antes mesmo que a decisão se torne exequível, antecipando-se, assim, a futura execução, caso o recurso seja improvido, e sem depender do efeito suspensivo ou não deste recurso.

O § 3º do artigo 475-A do CPC vem atender a muitas reclamações, e considerando a positiva experiência dos juizados especiais, obriga a condenação a ser líquida, não necessitando o procedimento ulterior à sentença para essa finalidade, nas circunstâncias das alíneas “D” e “E” do artigo 275, inciso II, ou seja, nas ações sumárias de indenização por acidente de veículo em via terrestre e de cobrança de seguro por dano causado em acidente de veículo. Além de proibir, nesses casos, a sentença ilíquida, a nova regra preceitua que o juiz, se for o caso, fixe de plano, de acordo com seu próprio critério, o valor devido.

O artigo 475-B vem nos trazer os casos de liquidação por cálculo, com aplicação restrita às obrigações pecuniárias que exijam apenas cálculos aritméticos para fins de liquidação.

Nessa modalidade de liquidação, o credor, logo inicia o procedimento executivo, instruindo sua inicial com a memória discriminada e atualizada do cálculo, conforme dispõe o caput do dispositivo referido, abrindo mão de eventuais controvérsias para a impugnação.

Em determinados casos, para a elaboração da memória de cálculos, será necessário obter documentos ou informações que se encontram em poder do devedor ou de terceiro. Nestes casos, o juiz, a requerimento do credor, determinará a juntada dos dados em poder do devedor ou de terceiro, fixando-lhes o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação, conforme indicado no § 1º do artigo 475- B do CPC.

Não apresentados os dados ou documentos por terceiro, incide o artigo 362 do CPC, devendo o juiz ordenar a expedição do mandado de apreensão e oficiar o ministério público para tomar as medidas cabíveis relativas ao crime de desobediência, conforme o artigo 330 do CP. Sendo o próprio devedor que não os apresenta, há uma espécie de confissão, reputando-se verdadeiros os valores indicados pelo credor. Caso o motivo seja justo, para que o terceiro ou o próprio devedor não apresentem os documentos necessários à elaboração da planilha de cálculos, o expediente cabível consiste em o órgão judiciário arbitrar o valor do crédito com base na equidade.

Poderá também, determinar a elaboração dos cálculos pelo contador do juízo, caso o credor litigar com o benefício da assistência judiciária, bem como se desconfiar dos cálculos apresentados pelo credor.

Quando se procede a liquidação por arbitramento, que pode ser através da sentença, convencionado pelas partes, ou exigido pela natureza de seu objeto, às partes e o juízo da execução ficam subordinados a essa determinação, e, havendo omissão do judiciário, as partes podem convencionar a liquidação por arbitramento, antes ou depois de proferida a sentença, desde que não seja necessário provar novos fatos. Assim, a liquidação por arbitramento pode ocorrer quando a natureza do objeto da condenação o exigir, como, por exemplo, para a apuração do dano causado a um prédio pela construção irregular de obra feita pelo vizinho.

Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito, e facultara as partes, vistas pelo prazo de 10 dias. Podendo haver a formulação de quesitos complementares, e, se necessário, com a presença do perito para prestar esclarecimentos. Ao fim, respeitando-se o princípio do contraditório, o juiz julgará o incidente de liquidação de sentença, fixando o “quantum debeatur”.

No artigo 475-E, vem nos informar a necessidade de alegação e prova de fato novo para caracterizar a liquidação por artigos. Pouco importando a natureza da obrigação, e observando-se, no que couber, o procedimento comum do artigo 272 do CPC.

A liquidação tem por finalidade, completar a decisão, acrescentando à declaração de obrigação o valor monetário que lhe corresponde. Não se trata de julgar novamente a lide, ou de reapreciar os fatos que fundamentaram a ação ou a defesa. A controvérsia deve ater-se ao fato novo ou a fatos novos, cuja alegação se fez necessária para a apuração da condenação, que poderá ser questionada através de agravo de instrumento, conforme prevê a lei.

Do cumprimento da sentença

O cumprimento da sentença constitui agora nova fase do processo, não mais se caracterizando a execução da sentença como novo processo. A lei 11.232/05 criou uma nova dinâmica dentro do processo civil no tocante ao cumprimento da sentença pecuniária, onde dentro do mesmo processo, o credor pode ver sua pretensão adimplida.

Como consequência, a economia processual foi grande, eliminando atrasos formais e legislativos, como a instauração de um novo processo, totalmente autônomo, com petição inicial, todo o procedimento de citação do executado, e, após o possivelmente longo trâmite do processo de conhecimento, até a sentença transitada em julgado.

Na esteira da busca pela celeridade e recuperação das decisões do poder judiciário, a lei 11.232/05, trouxe diversas inovações que reestruturaram o papel da execução no processo.

Dentre as inovações, podemos destacar o artigo 475-J do CPC, onde se determina, que o devedor condenado ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, deverá efetuar o pagamento no prazo 15 dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento)

Sendo líquido o valor da condenação, ou apurável mediante cálculo, o prazo para

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