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Liquidação De Sentença

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Por:   •  20/2/2015  •  1.450 Palavras (6 Páginas)  •  202 Visualizações

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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

I – ASPECTOS GERAIS. Dispõe o art. 879 da CLT que sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser efetivada por cálculo, por arbitramento ou artigos. Deverá ser observado que na liquidação não se poderá modificar os limites da coisa julgada material e nem os seus termos. Se o cálculo for efetuado primeiramente pelo contador da Vara, se abrirá prazo para as partes e para o INSS, para que se manifestem sobre os mesmos, no prazo sucessivo de 10 dias.

A abertura deste prazo é uma faculdade do Juiz. Isto porque, a partir da Lei 10.035/00, deverá o setor de cálculos ou as partes, em anexo, apresentar planilha discriminativa dos valores devidos a título de I.R. e INSS, parte do empregado e do empregador, além das contribuições de terceiros. A não impugnação aos cálculos oferecidos pelo contador do juízo importará na aplicação da pena de preclusão, consoante termos contidos no art. 879 da CLT, observadas as alterações determinadas pela Lei 10.035/00.

A liquidação de sentença, promovida na fase de acertamento, seja em sede de execução definitiva ou provisória, tem por escopo converter o objeto da condenação em números determinados, transformando a obrigação indeterminada em obrigação determinada. Segundo, bem conceitua Liebman, a liquidação é um ato preparatório para a execução, tendo como natureza jurídica a declaração que ali se emite sobre a certeza do limite do valor a ser executado ou do perfil da dívida. Entendemos, aproveitando a lição emanada de Alcides Mendonça Lima, que a liquidação é uma fase procedimental, composta de uma série de atos, cuja a finalidade é dar certeza ao objeto a ser executado, em termos de números. Assim, fixa-se o quantum debeatur por meio de liquidação de sentença.

Só após a sentença de liquidação é que o processo executório, propriamente dito, se iniciará, a partir do mandado de citação e penhora ou só de citação, consoante for o caso. Se na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, de imediato, poderá se iniciar a execução com relação ao valor já conhecido, abrindo-se a fase de acertamento com relação ao valor desconhecido. Tal procedimento, ao nosso ver, não fere a lógica cronológica dos atos processuais, já que paralelamente o processo irá transcorrer normalmente, sem prejuízo para as partes. Isto ocorre também quando uma das obrigações da coisa julgada refere-se a uma obrigação de fazer ou não fazer, correndo o processo simultaneamente, observando-se os procedimentos já mencionados.

Tal permissão encontra-se inscrita no § 2º do art. 586 do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Ordinariamente a fase de acertamento inicia-se através de ato do Juiz, que despacha para que o contador ou o autor ou o perito liquide o feito. Contudo, mormente no caso de execuções provisórias, poderá o autor postular pelo início da fase de acertamento. Caso não o faça, autoriza o art. 570 do CPC que o réu solicite ao Juiz que determine a liquidação do feito.

II – DA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. Far-se-á a liquidação por cálculos, quando a condenação abranger: juros ou rendimentos de capital, cuja a taxa é estabelecida em lei ou contrato. Esta é a definição contida no inciso I do art. 604 do CPC. No processo trabalhista a liquidação por cálculos do contador é aquela que depende apenas de simples cálculo aritmético. Neste tipo de liquidação ficam já estabelecidos todos os critérios para a composição dos objetos contidos na condenação, devendo simplesmente o contador, através de operações aritméticas, liquidar os valores devidos, como por exemplo: o juiz fixa uma média mensal de horas extras devidas, arbitra o adicional a ser aplicado e fixa a remuneração que deverá servir de base para os cálculos, cabendo tão somente ao contador fixar os valores devidos através dos cálculos.

O erro material, por ventura existente, poderá ser corrigido a qualquer momento. Isto porque a res judicata só alcança os cálculos corretos, excluindo aqueles que se encontram materialmente apresentados de forma equivocada. Não havendo controvérsia quanto aos cálculos apresentados pelo contador, poderá o juiz homologá-los ou, discordando parcialmente dos mesmos, determinar sua reforma, mediante sentença de liquidação provisória. Refeitos os cálculos, novamente será concedida vista às partes e ao INSS, e, em seguida, concordando o juiz com a reforma procedida, deverá emitir sentença homologatória sobre os mesmos. Entretanto, a parte de apresentou impugnação aos cálculos, poderá embargar à execução.

III – DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. Mais uma vez a CLT é omissa, aplicando-se o disposto no art. 606 do CPC, que assim dispõe: “ Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: determinada pela sentença ou convencionada pelas partes e o exigir a natureza do objeto da liquidação.” . Entendemos que este modo de liquidação tem como pressuposto de legitimidade a natureza do objeto a ser liquidado e a presença de uma pessoa com conhecimentos especializados. Neste caso, o juiz nomeará o experto, sendo admitida a presença de assistentes indicados pelas partes, as quais apresentarão os seus quesitos, sem exclusão daqueles que o juiz houver por bem formular. Apresentado o laudo, as partes terão prazo de 10 dias para se manifestarem sobre o seu conteúdo.

Será concedida vista ao perito sobre as impugnações oferecidas, para que se manifeste em

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