Livre disposição do corpo
Abstract: Livre disposição do corpo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nickelly • 25/10/2014 • Abstract • 541 Palavras (3 Páginas) • 315 Visualizações
ART. 13 CCC.F
Salvo por exigência média , é defesa o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes.
Paragrafo único. O ato previsto neste artigo seria admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Doutrina
Disposição de partes separadas do próprio corpo, em vida, para fins terapêuticos: É possível doação voluntaria; feita por escrito e na presença de testemunhas, por pessoas capaz, de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo para efetivação de transplante ou tratamento, comprovada a necessidade terapêutica do receptor desde que não contrarie os bons costumes, nem traga riscos para a integridade física do doador.
ART. 14 C. F. CC
É valida, com o objetivo cientifico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no topo ou em parte para depois da morte. Paragrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Doutrina
Disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte: Admitindo está o ato de disposição gratuita de órgãos, tecidos e partes do corpo humano post mortem para fins científicos ou de transplante em paciente com doenças progressiva ou incapacitante irreversível por outras técnicas terapêuticas ( Lei nº 9.434/97, Art. 1º, Dec. Nº 2.268/97, Art. 23).
ART. 15 C.F. CC
Ninguém pode ser constrangido a submeter-se com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Doutrina
O profissional da saúde deve respeitar a vontade do paciente ou de seu representante, se incapaz. Dai a exigência do consentimento livre e informado.
Principio da autonomia: o profissional da saúde deve respeitar a vontade do paciente, evitando na medida do possível, quaisquer danos e risco de vida. So pode usar
Tratamento ou cirurgia para o bem do enfermo.
Princípio maleficência: Há obrigação de não acarretar dano ao paciente.
Direito de recusa de algum tratamento arriscado: É direito básico do paciente o de não ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a terapia ou cirurgia e, ainda o de não aceitar a continuidade terapêutica.
ART. 16 C.F. CC
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o pronome e o sobrenome.
Doutrina
Nome civil da pessoa natural: o nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade.
ART. 17 C.F.CC
O nome da pessoa não pode ser empregado por ou trem em publicações ou representações que exponham ao desprezo publico, ainda quando não haja intenção difamatória.
Doutrina
Direito a honra objetiva como direito conexo ao direito ao nome:
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