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Loja Franca

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Por:   •  10/12/2014  •  744 Palavras (3 Páginas)  •  250 Visualizações

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LOJA FRANCA (FREE SHOP)

Permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado

vender mercadoria nacional ou estrangeira ao passageiro em viagem internacional, contra

pagamento em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível, sendo que atualmente é

possível o pagamento em moeda nacional, nos termos do art. 13 da Lei 11.371/2006.

O regime é concedido somente à empresas selecionadas mediante concorrência pública e

habilitadas pela RFB, em processo de licitação.

Os produtos estrangeiros importados diretamente pelo concessionário das lojas francas

permanecerão com suspensão do pagamento de tributos até a venda aos viajantes internacionais,

ocasião em que o crédito tributário será declarado isento.

No caso de vendas de produtos nacionais, a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a

industrial no país já ocorrerá com isenção, desde que, comprovada, posteriormente a integral

utilização dos bens no regime.

Poderão adquirir bens em loja franca: tripulantes e passageiros em viagem internacional; missões

diplomáticas e empresas de navegação aérea ou marítima,para uso ou consumo de bordo de

embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no país.

OBS: passageiros internacionais que desembarcam no Brasil, via aérea ou marítima, podem

adquirir nas lojas francas de chegada produtos até o limite de U$$ 500,00 dólares, o valor é

individual e não pode ser somado, nem entre casais, e, que não se confunde com a isenção de

U$$ 500,00 dólares, a que todos os viajantes internacionais fazem jus quando do retorno ao País

(esta se refere à compra de produtos no exterior, na modalidade bagagem acompanhada).

O RA assim regulamenta o regime:

“Art. 476. O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento

instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou

estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou João Paulo Carregal

Procurador da Fazenda Nacional

Regime Aduaneiro Especial www.jurisprudenciaeconcursos.com.br

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estrangeira (Decreto-Lei no

1.455, de 1976, art. 15, caput, com a redação dada pela Lei no

11.371,

de 28 de novembro de 2006, art. 13).

§ 1

o

O regime será concedido somente às empresas selecionadas mediante concorrência

pública, e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no

1.455, de 1976,

art. 15, § 1

o

).

§ 2

o

A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas

francas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições

deste Capítulo (Decreto-Lei no

1.455, de 1976, art. 15, § 2

o

).

§ 3

o

A venda da mercadoria estrangeira converterá automaticamente a suspensão de que

trata o § 2

o

na isenção a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 136, observado o disposto

no inciso II do art. 102 (Lei no

8.032, de 1990, art. 2o

, II, “e”; e Lei no

8.402, de 1992, art. 1o

, inciso

IV).

§ 4

o

Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento

industrial ou equiparado com isenção de tributos (Decreto-Lei no

1.455, de 1976, art. 15, § 3

o

; e

Lei no

8.402, de 1992, art. 1o

, inciso VI).”

Questão interessante julgada recentemente pelo E. STJ, em maio de 2012, diz respeito à hipótese

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