Loja Franca
Artigo: Loja Franca. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Adriella • 10/12/2014 • 744 Palavras (3 Páginas) • 250 Visualizações
LOJA FRANCA (FREE SHOP)
Permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado
vender mercadoria nacional ou estrangeira ao passageiro em viagem internacional, contra
pagamento em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível, sendo que atualmente é
possível o pagamento em moeda nacional, nos termos do art. 13 da Lei 11.371/2006.
O regime é concedido somente à empresas selecionadas mediante concorrência pública e
habilitadas pela RFB, em processo de licitação.
Os produtos estrangeiros importados diretamente pelo concessionário das lojas francas
permanecerão com suspensão do pagamento de tributos até a venda aos viajantes internacionais,
ocasião em que o crédito tributário será declarado isento.
No caso de vendas de produtos nacionais, a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial no país já ocorrerá com isenção, desde que, comprovada, posteriormente a integral
utilização dos bens no regime.
Poderão adquirir bens em loja franca: tripulantes e passageiros em viagem internacional; missões
diplomáticas e empresas de navegação aérea ou marítima,para uso ou consumo de bordo de
embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no país.
OBS: passageiros internacionais que desembarcam no Brasil, via aérea ou marítima, podem
adquirir nas lojas francas de chegada produtos até o limite de U$$ 500,00 dólares, o valor é
individual e não pode ser somado, nem entre casais, e, que não se confunde com a isenção de
U$$ 500,00 dólares, a que todos os viajantes internacionais fazem jus quando do retorno ao País
(esta se refere à compra de produtos no exterior, na modalidade bagagem acompanhada).
O RA assim regulamenta o regime:
“Art. 476. O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento
instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou
estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou João Paulo Carregal
Procurador da Fazenda Nacional
Regime Aduaneiro Especial www.jurisprudenciaeconcursos.com.br
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estrangeira (Decreto-Lei no
1.455, de 1976, art. 15, caput, com a redação dada pela Lei no
11.371,
de 28 de novembro de 2006, art. 13).
§ 1
o
O regime será concedido somente às empresas selecionadas mediante concorrência
pública, e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no
1.455, de 1976,
art. 15, § 1
o
).
§ 2
o
A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas
francas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições
deste Capítulo (Decreto-Lei no
1.455, de 1976, art. 15, § 2
o
).
§ 3
o
A venda da mercadoria estrangeira converterá automaticamente a suspensão de que
trata o § 2
o
na isenção a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 136, observado o disposto
no inciso II do art. 102 (Lei no
8.032, de 1990, art. 2o
, II, “e”; e Lei no
8.402, de 1992, art. 1o
, inciso
IV).
§ 4
o
Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento
industrial ou equiparado com isenção de tributos (Decreto-Lei no
1.455, de 1976, art. 15, § 3
o
; e
Lei no
8.402, de 1992, art. 1o
, inciso VI).”
Questão interessante julgada recentemente pelo E. STJ, em maio de 2012, diz respeito à hipótese
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