Lubes
Seminário: Lubes. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: annafdb123 • 2/10/2013 • Seminário • 587 Palavras (3 Páginas) • 373 Visualizações
Apelação n° 991.03.076301-1
Descrição do caso;
Cuida-se de embargos de terceiros movidos por José Alfredo Villalobos Saretta em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A. Alega, em síntese , que o banco promoveu execução com apoio em titulo extrajudicial em face de Coptec Comercial Ltda, José Carlos Calucci e Marcia Regina Andrade de Oliveira. Tendo obtido a penhora de 50% do bem que indicou como sendo de propriedade de José Carlos Colluci. Ocorre que, em 1994, o referido coexecutado e quatro outras pessoas se associaram em um empreendimento imobiliário visando a construção de um prédio de apartamentos, na proporção de 1/5 para cada qual. Assim, feita a incorporação e com a obra em andamento, adquiriu de um dos condôminos, Renato Assef Barreira, o apartamento n°31 pelo preço de R$15,000,00, conforme “Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra”.
Acresce que, uma vez concluída a obra passa a locá-lo, alem de declará-lo como bem de sua propriedade a Recita Federal. Sustenta ainda que a aquisição do imóvel (20/10/1195) e anterior á constituição da divida (16/10/1998), tanto que o próprio co-executado quando intimidado da penhora recusou-se a assumir o encargo de depositário e informou ao oficial de justiça que havia vendido o apartamento há mais de três anos. Destarte, requer liminarmente a exclusão da penhora e a sustentação dos leilões já designados bem como, ao final, a procedência da ação com a cessação definitiva da constrição judicial.
Decisão de 1°grau;
A sentença julgou os embargos procedentes, mantendo o autor na posse do bem e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com atualização a partir daquela data, nos termos do art20, § 4°do CPC, levantando-se a penhora e a caução, após o transito em julgado.
Orgão julgador;
16° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Razões da reforma/Manutenção da decisão;
De inicio, rechaça-se a preliminar de inépcia da inicial pelo não atendimento do art 282,V do CPC. Isso porque, o embargante não deixou de atribuir valora a causa (7.500,00), de modo que eventual impugnação deveria mesmo ter sido apresentada na forma do art 261 do CPC.
Quanto a caução, ainda que o recorrido tenha formalizado o termo alguns dias após o prazo judicial de cinco dias, tal fato constitui mera irregularidade.
No mérito melhor sorte não assiste o Banco, com exceção da condenação aos ônus sucumbenciais que merece ser revista. A propósito, a prova da posse mansa e pacifica do embargante desde a aquisição por “ Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra”, quando o imóvel ainda estava em construção e o possuía em conjunto vários empreendedores inclusive o co-executado José Carlos Colucci, restou demonstrada através da farta documentação entranhada a inicial. É o que basta ao acolhimento de demanda defensiva do bem dentro dos parâmetros do art 1046 do CPC, referendada pela sumula 84 do c. STJ.
Apesar da falta do reconhecimento das firmas dos contratantes no referido instrumento,
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