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Manual De Sindicancia

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Por:   •  13/8/2014  •  597 Palavras (3 Páginas)  •  251 Visualizações

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CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º- As presentes Instruções Gerais(IG) têm por finalidade regular os procedimentos

para a realização de sindicância no âmbito do Exército Brasileiro.

Art. 2º- A sindicância é o procedimento formal, apresentado por escrito, que tem por objetivo

a apuração de fatos de interesse da administração militar, quando julgado necessário pela

autoridade competente, ou de situações que envolvam direitos.

§1º- Na hipótese de não ser possível identificar a pessoa diretamente envolvida no fato a

ser esclarecido, a sindicância terá caráter meramente investigatório; entretanto, sendo

identificada a figura do sindicado desde sua instauração ou ao longo da apuração, o

procedimento assumirá caráter processual, devendo ser assegurado àquele o direito ao

contraditório e à ampla defesa.

§2º- Nas hipóteses em que legislação específica assim o determinar ou de irregularidades

em que não haja a previsão legal de adoção de outros instrumentos hábeis ao

esclarecimento e solução dos fatos, a instauração da sindicância será obrigatória.

§3º- Denúncia apócrifa sobre irregularidades ou que não contenha dados que permitam a

identificação e o endereço do denunciante não constitui documento hábil a ensejar a

formalização de instauração de sindicância, podendo a autoridade competente, nesse caso,

adotar medidas sumárias de verificação, com prudência e discrição, no intuito de avaliar a

plausibilidade dos fatos, e, em se constatando elementos de verossimilhança, poderá

formalizar abertura de procedimento adequado baseado nos elementos verificados e não na

denúncia, sendo vedada a juntada desta aos autos(Modelo do Anexo B destas IG).

§ 4º- Será dispensada a instauração de sindicância quando o fato ou objeto puder ser

comprovado sumariamente mediante prova documental idônea.

Art. 3º- A sindicância será instaurada mediante portaria da autoridade competente,

publicada em boletim interno(BI) da organização militar(OM).

Art. 4º- É competente para instaurar a sindicância:

I- o Comandante do Exército;

II- o oficial-general no cargo de comandante, chefe, diretor ou secretário de OM;

III- o comandante, chefe ou diretor

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