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Manual Do Esteticista

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Por:   •  18/9/2014  •  2.171 Palavras (9 Páginas)  •  788 Visualizações

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CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSIONAL DE ESTÉTICA

CAPÍTULO I – DO OBJETIVO

Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual devem se conduzir os esteticistas, quando no exercício profissional.

CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS.

Art.2º - O esteticista deve prestar assistência, sem restrições de ordem racial, religiosa, política ou social, promovendo procedimentos estéticos específicos que beneficiem a saúde, higiene e beleza do Homem.

I – o esteticista presta serviços de estética facial corporal e capilar, programando e coordenando todas as atividades correlatas;

II – o esteticista deve auto avaliar periodicamente, sua competência, aceitando e assumindo procedimentos somente, quando capaz do desempenho seguro para o cliente;

III – ao esteticista cabe a atualização e aperfeiçoamento contínuos, de seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, visando o benefício de seus clientes, bem como o progresso de sua profissão;

IV – o esteticista – Tecnólogo é responsável por seus auxiliares esteticistas Técnicos, seja sob sua direção, coordenação, supervisão ou orientação.

CAPÍTULO III – DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 3º - São deveres do esteticista:

I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada e legislação vigente e resguardados os interesses de seus pacientes, sem prejuízo da dignidade e independência profissional;

II – guardar absoluto respeito pela saúde humana, exercendo a profissão em conformidade com os preceitos éticos deste código e com a legislação vigente;

III – organizar seu ambiente de trabalho, tornando-o asséptico, conforme exigido pela secretaria de vigilância Sanitária;

IV – abster-se de atos que impliquem na mercantilização da Tecnologia Estética e combatê-los quando praticado por outrem;

V – fazer prévia anamnese estética do cliente, que se submeter ao seu procedimento;

VI – indicar os diversos procedimentos estéticos, de acordo com os tipos e alterações da pele;

VII – identificar alterações da pele;

VIII – executar todas as técnicas existentes na tecnologia estética, para a recuperação da pele, desde que apropriadas e reconhecidas cientificamente;

IX – ter domínio técnico na utilização de equipamentos eletro-estéticos aplicados na tecnologia estética;

X – ter boa visão, agilidade, coordenação motora, atenção, percepção de detalhes e conjunto, paciência, iniciativa, responsabilidade, assiduidade e hábitos de higiene;

XI – cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos no Código de Ética dos Esteticistas;

Art. 4º - Das proibições aos esteticistas:

I – anunciar cura de enfermidades da pele, sobretudo as incuráveis;

II – usar títulos que não possua ou anunciar especialidades para as quais não está habilitado;

III – praticar atos de deslealdade com os colegas de profissão;

IV – o esteticista cometerá grave infração ético-disciplinar se deixar de atender às solicitações ou intimações para instrução nos processos ético-disciplinares;

V – considera-se falta de ética da moral profissional, causar qualquer tipo de seu constrangimento a outro esteticista, visando, com isso, conseguir para si o seu emprego, cargo ou função;

VII- abandonar o procedimento estético, deixando o cliente sem orientação específica, salvo por motivo relevante;

VIII – prescrever medicamentos, injetar substâncias ou praticar atos cirúrgicos;

IX – publicar trabalhos científicos sem a devida citação da bibliografia utilizada, ou mesmo, deixar de citar outras publicações, caso o autor julgue necessário, ressalvando-se o caso em que o autor deixar notoriamente claro, que tais obras não foram reproduzidas para elaboração do trabalho, Da mesma forma, não é lícito utilizar, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, dados, informações ou opiniões, colhidas em fontes não publicadas ou particulares;

X - assumir, direta ou indiretamente serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

CAPÍTULO IV – DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 5º - Fundamentos:

I – só poderão cobrar honorários, os profissionais legalmente habilitados para o exercício da profissão;

II – o esteticista deverá levar em conta as possibilidades financeiras do cliente;

III – o esteticista poderá recorrer à via judicial, para receber honorários não pagos pelo cliente;

IV – os parâmetros observados para a cobrança de honorários devem ser, as condições socioeconômicas da região a complexibilidade do procedimento, o material utilizado, o desgaste dos equipamentos eletroestéticos, AA escolha de cosméticos importados e a demanda de tempo no procedimento;

V – o esteticista deverá respeitar o critério de cobrança de honorários, observando a sugestão da Associação Profissional que estiver afiliado, para a correta cobrança dos mesmos;

CAPITULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - Generalidades:

I – ao infrator deste Código de Ética serão aplicadas as penas disciplinares, estabelecidas pelo regimento interno do Órgão Fiscalizador, sendo avaliadas e votadas em Assembleia Geral.

NORMAS DA EMPRESA

Postura da profissional: demonstra que a boa apresentação pessoal, tanto no que se refere a atitudes quanto ao modo de se vestir, é o resultado do equilíbrio entre o bom gosto e o bom senso. Assim, em relação à apresentação pessoal, deve-se considerar que o salão de beleza e a clínica de estética são locais de trabalho com profissionais que devem apresentar:

• Higiene e asseio pessoal (pele, cabelo, barba, bigode, pelos, mãos e unhas);

• Dentes limpos e hálito

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