Mario Neto
Exames: Mario Neto. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: netomario • 30/6/2014 • 1.196 Palavras (5 Páginas) • 800 Visualizações
1. Natureza jurídica
2. Nacional e cidadão
3. Classificação
3.1. Originária
3.2. Secundária
4. Conflitos negativos e positivos
5. Brasileiros natos e naturalizados
6. Perda da Nacionalidade
7. A não extradição de nacional
DIREITOS DE NACIONALIDADE
• CONCEITO: vínculo jurídico político que se estabelece entre um indivíduo e um Estado e o torna membro do POVO.
1. ESPÉCIES DE NACIONALIDADE
• ORIGINÁRIA ou PRIMÁRIA: reconhecida pelo Estado desde o nascimento do indivíduo
• DERIVADA, ADQUIRIDA ou SECUNDÁRIA: adquirida por ato de vontade.
• Naturalização expressa e tácita
1. NACIONALIDADE ORIGINÁRIA OU PRIMÁRIA (ART. 12, I, CF)
• CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS PARA RECONHECIMENTO DA NACIONALIDADE ORIGINÁRIA:
• JUS SOLI (art. 12, I, a, CF)
• JUS SANGUINIS (art. 12, I, b, c, CF)
• JUS SOLI (art. 12, I, a, CF): “os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros , desde que não estejam a serviço de seu país.”
• JUS SANGUINIS (art. 12, I, b, CF): “os nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.”
• JUS SANGUINIS (art. 12, I, c, CF): “os nascidos no exterior, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.” (Emenda 54, de 2007)
• NACIONALIDADE POTESTATIVA (art. 12, I, c, CF):
• OPÇÃO:
• Confirmação
• Jurisdição voluntária
• Justiça Federal (art. 109, inc. X, CF)
• Efeitos ex tunc
• REGIME DE TRANSIÇÃO (art. 95, ADCT acrescentado pela Emenda 54/07):
• “Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."
1. NACIONALIDADE DERIVADA, ADQUIRIDA OU SECUNDÁRIA (Art. 12, II, CF)
• PROCEDIMENTO DA NATURALIZAÇÃO:
• PROCESSO MISTO:
• FASE ADMINISTRATIVA: Portaria do Ministro da Justiça
• FASE JUDICIAL: Entrega do certificado de naturalização (art. 111 e 119 da Lei 6815/80 e art. 129, Decreto 86715/81)
1. ESPÉCIES DE NATURALIZAÇÃO (Art. 12, II, CF)
• NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA (art. 12, II, a, CF):
• Regime constitucional diferenciado aos estrangeiros conforme sua ORIGEM
• Originários de países de língua portuguesa: residência por um ano ininterrupto + idoneidade moral
• Demais: na forma da lei (Lei 6815/80)
• NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (art. 12, II, b, CF):
• Regime isonômico aos estrangeiros
• Residência há mais de 15 anos ininterruptos (QUINZENÁRIA) +
• Ausência de condenação +
• Requerimento da nacionalidade
• 1. O PORTUGUÊS EQUIPARADO (art. 12, §1o, CF): aos brasileiros naturalizados na medida da reciprocidade
• Decreto 3927, 19/09/01 - Tratado de Amizade, Cooperação
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