Materia De ética
Dissertações: Materia De ética. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tassiagomes • 25/9/2013 • 2.282 Palavras (10 Páginas) • 296 Visualizações
AULA 1 06/08/12
- Provimento nº 94/2000
- Fazer semanas 1,2,3,4
ADVOCACIA PRIVADA AUTÔNOMA, ADVOGADO EMPREGADO E ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 133 da CF: o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. – art. 5º, XXXV, da CF – acesso à justiça.
Nas causas de até 20 salários mínimos não há a necessidade de advogado (lei 9.099/95), reclamação trabalhista, habeas corpus, processos administrativos... São hipóteses de exceções à regra da indispensabilidade do advogado para a administração da justiça.
Art. 2º do EOAB: o advogado é indispensável à administração da justiça
§1º: o advogado, ainda que não seja defensor público, exerce função social, dado o relevante valor social da atividade que desempenha.
PRINCÍPIO DA CONDUTA ILIBADA e CORREÇÃO PROFISSIONAL – todos os outros princípios são derivados desses princípios. Uma pessoa de conduta ilibada, cuja vida seja sem máculas, que procure viver de acordo com os ditames morais, éticos e sociais, consequentemente será um profissional correto, independentemente de sua profissão. Uma pessoa de boa formação consequentemente irá esmerar-se para ser um profissional correto.
Art. 1º do EOAB: Atividades da advocacia:
I - ADVOCACIA CURATIVA: que se dá por meio de uma advocacia postulativa.
II - ADVOCACIA PREVENTIVA: que se dá por meio da consultoria, assessoria e direcionamento. Se dá basicamente de forma extrajudicial. (art. 7º do Regulamento Geral)
Consultoria: a resposta do advogado o vincula, por isso é previsto na tabela uma valor para essa consultoria. A consultoria também pode ser feita por meio de parecer (Ives Gandra da Silva Martins, Damásio de Jesus, Luiz Flávio Gomes)
§1º: toda vez que a lei previr hipóteses em que a parte pode intervir sem o auxílio de advogado, não estará em desacordo com o §1º, vez que a CF o permite.
Art. 7º do Regulamento Geral: este dispositivo complementa o inciso II, pois parece obvio que qualquer direção dentro de um órgão jurídico o supervisor deverá ser também advogado. O art. 7º determina que a função de diretoria e gerencia jurídica de qualquer empresa seja advogado, pois sua função é coordenar uma equipe de advogados e ainda que não faça audiência ou faça defesas ele deverá possuir conhecimentos técnicos.
PRINCÍPIO DO DESINTERESSE: no nosso sistema a advocacia é função essencial à justiça, assim a atividade não é pautada pelo lucro
Art. 134 da CF: A Defensoria Pública é, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
ESTATUTO DA OAB – Lei nº 8.906/94
AULA 2 13/08/12
Art. 3º da OAB
§1º - Advocacia Pública
§2º - estagiário de advocacia é aquele que está regularmente inscrito na OAB. Ele está supervisionado por um advogado responsável. O estagiário pode fazer carga, assinar petição de juntada.
Art. 4º
São NULOS os atos praticados por advogados não inscritos na OAB (não-advogado), sem prejuízo de responsabilização civil, penal (exercício ilegal da profissão no mínimo, dependendo o tipo de ato praticado pode até incorrer em conduta mais grave) e administrativa (aquele que não está inscrito não pode ser responsabilizado administrativamente na esfera da OAB, pois ele não está inscrito, mas pode responder administrativamente se for funcionário público.
Parágrafo Único: NULOS atos praticados por advogados:
- impedidos: é advogado, porém, sofre restrições no exercício da advocacia. Ex.: Procurador do Estado tem que ter inscrição na OAB, mas não pode advogar em desfavor da fazenda que o remunera. O procurador do município não pode advogar contra o município que o remunera. Normalmente os advogados que são servidores públicos não podem advogar contra a fazenda que o remunera.
- suspenso: Art. 37 do EOAB. É advogado inscrito na OAB, porém sua inscrição está suspensa, pois sofreu um processo disciplinar que já terminou e essa suspensão se porta como uma punição. Essa suspensão pode se dar por tempo determinado ou por tempo indeterminado condicionado. Ex.: está suspenso por 6 meses ou está suspenso até a que ele demonstre que pode voltar a exercer a advocacia. Ainda pode ser suspenso preventivamente. SOMENTE O SUSPENSO DEVE CONTINUAR A PAGAR A ANUIDADE.
- licenciado: também está impedido de advogar durante o período de licenciamento., mas não tem caráter de punição, pois foi o próprio advogado que pediu para licenciar-se. Ex.: advogado que comprovou perante a AOB que seu cônjuge iria morar do exterior e iria acompanha-lo. Deve-se salientar que o licenciado fica desobrigado de pagar a anuidade durante o período de licença.
- incompatibilidade: é aquele que está em todo e qualquer momento impedido de advogar. Ex.: governador do Estado, que durante o período que ocupar o cargo não poderá advogar, nesse caso a incompatibilidade é temporária, período em que seus documentos ficam retidos na OAB. Há casos, porém, de incompatibilidade definitiva, hipótese em que a inscrição será cancelada. Ex.: magistrado, que se decidir abandonar a magistratura poderá pedir que seja inscrito novamente na OAB. Nem na incompatibilidade temporária nem na definitiva o advogado tem que continuar a pagar a anuidade.
Art. 5º - Mandato Judicial
Para o advogado postular perante judiciário ou para praticar atos extrajudiciais ele deve comprovar a representação (“prova do mandato”) por meio da procuração.
§1º - o advogado tem que na inicial justificar porque não juntou o mandato procuratório, demonstrando o caráter de urgência, sendo certo que deverá juntá-lo no prazo de 15 dias. Se não conseguir juntar nesse prazo pode justificar o motivo pelo qual não o fez, podendo, assim, receber outro rzo de 15 dias. Se não o fizer dentro desse novo prazo não poderá mais juntar o mandato e o processo serpa extinto sem julgamento de mérito.
§2º - “cláusula ad judicia para o foro em geral” é uma redundância, pois os poderes da ad judicia já são par o foro em geral, bastaria dizer “para o foro em geral”, mas a praxe consolidou essa forma de redação
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