Minerção
Trabalho Escolar: Minerção. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: avner01 • 16/3/2015 • 3.541 Palavras (15 Páginas) • 134 Visualizações
SUMÁRIO
1 – INTRODUÇÃO
2 – AÇÕES POSSESSÓRIAS
2.1 – Noções Gerais de posse
2.2 – Classificação da Posse
2.3 – Objeto da Ação possessória
2.4 – Ações Possessórias Típicas
2.5 – Outros mecanismos de tutela da posse
2.6 – Competência
2.7 – Fungibilidade das Possessórias
2.8 – Natureza dúplice das Ações Possessórias
2.9 – Procedimento
2.10 – Legitimação e Intervenção de Terceiros
2.11 – Tutela antecipatória
2.12 – Exceção de domínio
2.13 – Pedidos
3 – MINERAÇÃO
3.1 – Princípios do Direito Minerário
3.2 – Jurisprudência comentada
4 – CONCLUSÃO
5 – REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
1 - INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como fito o estudo das ações possessórias na esteira do Código de Processo Civil, sendo explorado a seguir as ações possessórias propriamente ditas, quais sejam: reintegração, manutenção e interdito proibitório, ações têm por escopo, unicamente, defender a posse, o que se pode chamar de juízo possessório, diferentemente do juízo petitório, onde se defende a propriedade. Após essa digressão, analisou-se o sincretismo das ações possessórias, segundo o qual é possível deferir medida possessória por outra, caso presente os requisitos legais (fungibilidade), sendo permitido, ainda, como verificaremos, que é possível em tais ações, não apenas a proteção da posse, mas, também, cumular outros pedidos, como condenação do réu em perdas e danos, cominação de pena pecuniária (astreintes), bem como o desfazimento de construções e analisar o caráter dúplice das ações possessórias, segundo o qual é possível, em tais ações, efetuar pedido contraposto, independentemente de reconvenção.
O presente aborda também o conceito de mineração e a possibilidade, de forma prática, de uma suposta ação possessória a quem pratica esta atividade.
2 - AÇÕES POSSESSÓRIAS
2.1- Noções gerais sobre a posse
Ao falarmos de ações possessórias é necessário fazermos um breve relato acerca de um dos institutos de direito material que é a base das ações possessórias, qual seja: a posse.
A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade, é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem.
A posse é o poder imediato ou direto, que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e defendê-lo contra a intervenção ou agressão de outrem. (MARIA HELENA DIMIZ) (in Dicionário Jurídico, volume III), nesse conceito tradicional o “corpus”, ou o poder físico sobre a coisa, e “animus domini”, consubstanciado no elemento volitivo, na intenção do possuidor de exercer seu direito como se proprietário fosse.
O Código Civil de 2002 traz a seguinte redação, no que tange esse direito:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
2.2 - Classificação da Posse
Quanto ao modo de aquisição a posse pode ser:
- Justa, quando adquirida em conformidade com o direito.
- Injusta, quando adquirida de forma violenta, clandestina ou precária
- (arts. 1.200 e 1.208 do CC).
Violenta – obtida pelo emprego da violência física ou moral, tirando do possuidor o vício ou obstáculo que o impede de adquirir a coisa possuída.
Clandestina - é a detenção da coisa de forma oculta de quem interessa conhecê-la, exercida por meios ilícitos.
Precária - é a posse adquirida de forma provisória, mas que permanece após o fim de seu prazo, descumprindo-se o dever de restituir.
A posse se classifica ainda como de boa ou de má-fé. Posse de boa-féé aquela em que o possuidor não tem conhecimento do vício que o impede de adquirir a coisa possuída. E, será de má-fé, a posse quando o sujeito tem ciência do obstáculo.
Obs.: Portanto, si de boa-fé terá embasamento no artigo 1.201, CC, caso contrário será de má-fé.
Quanto ao exercício, a posse se classifica em:
Direta, aquele que não sendo dono ou proprietário da coisa, exerce sobre ela uma das faculdades inerentes ao domínio (art. 1.197, CC).
Indireta, é aquela mantida pelo proprietário quando cede a outro (possuidor direto) o exercício de um dos direitos inerentes ao domínio (o nu-proprietário ou usufrutuário, o comodante, o locador, etc.).
Por último, marcada pela dicotomia dos ritos, no que tange a força espoliativa, esbulho ou turbação, a posse deve ser classificada em força nova ou força velha, para fins de adequação ao rito especial ou ordinário. Será velha a força espoliativa implementada há mais de ano e dia contados do ajuizamento da ação, e será de força nova a ofensa perpetrada há menos de ano e dia do ajuizamento da ação possessória.
2.3 - Objeto da Ação Possessória
Toda ação possessória tem por objeto a tutela jurídica da posse (arts. 1.196 e s.s do CC). Assim, nelas não se
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