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Ministério Público Eleitoral

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Por:   •  15/11/2014  •  6.095 Palavras (25 Páginas)  •  372 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO ELEITORAL

Prof. Arianna Stagni Guimarães

Grupo:

Leandro Gomes de Brito - RA: 203585;

Lidiana Tie Tanaka - RA: 204517;

Samuel Pereira dos Santos - RA: 205849.

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

2014

SUMÁRIO

Introdução:

1 – Conceito de Ministério Público, Ministério Público Federal e Ministério Público dos Estados e Ministério Público Eleitoral;

2 – Fundamentação legal e legitimidade;

3 – Princípios;

4 – Designação dos promotores eleitorais;

5 – Quem não pode ser designado para exercer função de promotor de justiça eleitoral;

6 – Principais atividades do promotor de justiça eleitoral;

6.1 – Na fase preparatória do pleito;

6.2 – Na fase da eleição;

6.3 – Na fase de apuração;

6.4 – Na fase de diplomação (fase do processo eleitoral);

7 – Garantias e prerrogativas;

8 –Deveres e impedimentos;

Conclusão: (A importância do Ministério Público Eleitoral)

Introdução

O Ministério Público é o resultado de ações do desenvolvimento do estado brasileiro e da democracia. A sua trajetória resultou de acontecimentos como, o de transforma-lo em uma instituição autônomo, não ligado a nenhum dos outros poderes e no aumento de sua área de atuação.

O Ministério Público é um órgão autônomo que possui independência funcional e é essencial à função jurisdicional do Estado, vez que atua na defesa dos direitos constitucionais dos cidadãos. Pertence ao Ministério Público à atribuição de resguardo dos interesses sociais e individuais indisponíveis, da ordem jurídica e do regime democrático de direito. É também de sua competência a proteção ao patrimônio público, bem como o papel de custus legis (fiscal da lei), tendo suas atribuições elencadas no artigo 129 da Constituição Federal de 1988.

O Ministério Público Eleitoral, assim como o Ministério Público descrito acima recebe o congênere conceito, consistindo a diferença em promover a defesa no âmbito da Justiça Eleitoral sob o amparo dos princípios institucionais: unidade, indivisibilidade e independência funcional.

O Ministério Público Eleitoral possui diferentes atuações que variam de acordo com o órgão eleitoral ao qual se dirige. O Procurador Geral Eleitoral e o Procurador Regional Eleitoral terão mandato de dois anos, não podendo haver recondução, e atribuições parecidas modificando apenas o órgão ao qual se reportam, sendo eles o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral respectivamente. Os Promotores Eleitorais atuam no primeiro grau de jurisdição executando nesse âmbito as funções do MPE e são indicados pelo Procurador Geral de Justiça e escolhidos pelo Procurador Regional Eleitoral.

O membro do Ministério Público Eleitoral é personagem de importância no processo eleitoral. Para o sucesso das eleições, para a manutenção da ordem eleitoral, para a garantia da lisura do pleito e para a observância da isonomia de oportunidades entre os candidatos e partidos que disputam as eleições, não basta à atuação do Juiz Eleitoral. É necessário que também o Promotor Eleitoral tenha uma postura pró-ativa, somando forças para combater o abuso de poder nas suas mais variadas facetas, com também, a propagando irregular.

O Promotor Eleitoral, não possui atuação limitada aos procedimentos que lhe chegam ao gabinete. Ao contrário, ele traça estratégias de ação que envolve a antecipação das irregularidades, ficando sempre atento ao que acontece no dia-a-dia dos candidatos e partidos em campanha eleitoral. Isto porque, depois que se consuma o abuso de poder, muito pouco há para fazer que possa restaurar o equilíbrio do processo eleitoral. E o Ministério Público Eleitoral não se contenta só com a punição dos culpados. Mas, prioriza ações que evitem a desordem eleitoral, porque assim estará atuando em defesa do regime democrático e da ordem jurídica.

O Ministério Público Eleitoral atua, espontaneamente, na verificação dos serviços cartorários e andamento dos processos, examinando as condições em que se encontram, requerendo o que legalmente lhe parecer cabível. Acompanha, por igual, o modo de organização e funcionamento dos serviços judiciários, formulando representações sempre que não se encontrarem em consonância com as estipulações legais ou regimentais.

Fávila Ribeiro (1999, apud FRANCISCO, 2011, p. 89) conceitua:

Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa de ordem jurídica, do regime democrático dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88). Os promotores de justiça, entre outras funções, defendem o interesse público, representam a sociedade, promovendo a apuração de responsabilidade penal dos infratores, cuidando, enfim, de acautelar os interesses particulares indisponíveis que estejam a carecer de proteção. É a magistrature débout (magistratura de pé) ao lado da magistrature assise (magistratura sentada).

O Ministério Publica Eleitoral tem papel importante na legitimação do processo eleitoral talhado a garantir o regramento do Direito Eleitoral. Sendo assim um instrumento de segurança do povo em uma democracia participativa.

1 – Conceito de Ministério Público, Ministério Público Federal e Ministério Público dos Estados;

1.1 - Conceitos de Ministério Público

O art. 127, “caput” da Constituição Federal de 1988, determina, in verbis:

Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático

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