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Modelo De Contestação Trabalhista

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Por:   •  27/11/2014  •  2.282 Palavras (10 Páginas)  •  894 Visualizações

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DA 4ª VARA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO.

Processo n.0000000000000000000000000

_____________________ já devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por _______________igualmente qualificado, vem mui respeitosamente, através de seus advogados e que a esta assinam, conforme procuração anexa, apresentar sua DEFESA, pelos fatos e fundamentos seguintes:

RESUMO DA RECLAMATORIA

O autor alega que foi admitido na condição de vigilante em 09 de maio de 2013, pela reclamada, sendo designado para a localidade de Taboca/Pará.

Alega que ao estar executando suas atividades, na segurança patrimonial dos bens da _________, localizada na PA 150, na Fazenda ___________, na data de 18.05.2013, o autor foi vitimado de acidente de trabalho, tendo em decorrência do ocorrido vindo a perder a visão do lado esquerdo.

Ainda alega que a reclamada não prestou assistência condigna, necessária e especializada ao empregado acidentado e que não há uma garantia em caso de acidentes, mortes, doenças e casos de invalidez, assim alega que necessita de recursos para que possa realizar processo cirúrgico estético e reparatório e ante a possibilidade e a previsão legal de poder vir a receber indenização que faz jus, e nesta condição, quer que a empresa demandada venha a providenciar e disponibilizar liberação dos documentos e recursos necessários a sua habilitação, junto à instituição médica para cirurgia.

Diante do alegado na exordial requer o levantamento do valor presente na apólice de seguro por invalidez permanente por acidente.

Diante da narrativa da exordial e resumida na defesa o autor pede a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O reclamante ainda postula o pagamento das verbas listadas na exordial, aduzindo que foi admitido pela reclamada no dia 09 de maio de 2013, nesta capital para exercer a função de vigilante, e que foi deslocado para trabalhar em Taboca do Pará e que pactuo contrato de trabalho, com remuneração mensal de R$ 1.400,42 (hum mil quatrocentos e quarenta e dois reais). Confusamente requer uma Rescisão indireta, sua reintegração ao quadro de funcionários e baixa na sua CTPS.

Requer ainda, inversão do ônus de prova, gratificação natalina proporcional de 2013 e de 2014, assim como as férias do pacto laboral, multa do art. 477, o pagamento do FGTS com a multa de 40%%, guias do Seguro desemprego ou mesmo a indenização correspondente, o pagamento de todas as Contribuições Previdenciárias do período laboral e o beneficio da justiça gratuita.

PRELIMINARES:

Inépcia da inicial

É defesa processual peremptória, já que dá lugar à extinção do processo, sem julgamento do mérito. A inépcia pode determinar o indeferimento, de plano, da inicial; se o juiz não o fizer, cabe ao réu alegar na contestação. É acolhível nos casos previstos no art. 295, parágrafo único, “in verbis”:

Art. 295.

Parágrafo único. “Considera-se inepta a petição inicial quando:

- lhe faltar pedido ou causa de pedir;

-da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

- o pedido for juridicamente impossível;

- contiver pedidos incompatíveis entre si.

No caso em tela existe incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido, além da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Sabe-se que a petição inicial contém um silogismo. A premissa menor são os fatos. A premissa maior são os fundamentos de direito. E a conclusão é o pedido. Diante desses termos, deverá o autor expor os fatos, invocar o seu direito relacionado com tais fatos, realizando assim seu pedido que, necessariamente, deve ser compatível com os fatos e fundamentos de direito, ou seja, com a causa de pedir.

Verifica – se na narração dos fatos, que não é possível saber se o reclamante deseja ter seu contrato rescindido ou quer ser reintegrado ao quadro de funcionários, ainda no que se refere a todas as verbas rescisórias, não lhe são devidas, pois pelo fato do reclamante está recebendo benefício pago pelo INSS devido ao acidente de trabalho ocorrido, o qual a reclamada não nega o fato, este contrato de trabalho está suspenso, pois há inexistência da prestação de serviços, portanto não há remuneração, consequentemente não incidem as contribuições previdenciárias, apenas o contrato continua vigente, portanto a reclamada reconhece o vinculo empregatício não fora rompido.

De acordo com o parágrafo 3º da cláusula LXI da Convenção Coletiva de trabalho da categoria 2013/2014, o piso salarial é de R$ 953,00 (novecentos e cinquenta e três reais) acrescidos do adicional de periculosidade no percentual de 30%, conforme prevê a Convenção Coletiva:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.

CLÁUSULA XXIX - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA: As empresas concederão aos integrantes da categoria profissional relacionados no caput da cláusula I deste instrumento, a título de adicional de risco de vida, aplicado sobre os pisos salariais, o percentual de 4,00% a partir de 1º de janeiro de 2013, que será adicionado aos 10,00% vigentes na Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, totalizando 14,00% A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013; e progressivamente será acrescido o percentual de 4% a partir de 1º de janeiro de 2014; Mais 4% a partir de janeiro de 2015; Mais 4% a partir de 1º de janeiro de 2016 e, finalmente, mais 4% a partir de 1º de janeiro de 2017, totalizando o limite de 30% (trinta por cento).

CLÁUSULA LXI – REGIMENTO DO DISPÊNDIO: Para todos os efeitos legais, as partes se dão por satisfeitas com a presente negociação, que põe termo ao disposto na Cláusula I da presente norma coletiva, nada havendo a reclamar em termos de perdas salariais ou de direitos de diferenças a favor de qualquer das partes, por decorrerem de mútuas concessões, incluindo-se a atualização do valor do ticket refeição, custeio pelas empresas da Carteira Nacional de Vigilante e o estabelecimento de pisos

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