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Modelo De Petição Trabalhista

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Por:   •  19/2/2014  •  1.478 Palavras (6 Páginas)  •  559 Visualizações

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modelo de petição inicial trabalhista

HABIB ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA - SALVADOR - BAHIA - TEL (71) 3341 0791

www.habibadvocacia.com.br

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA VARA DE SALVADOR - BAHIA

Antonio Silva, brasileiro, solteiro, capaz, inscrito no CPF/MF sob o nº 001.002.003-04, CTPS série A, nº 0001, residente e domiciliado na Rua Sampaio Moreira, nº 10, Bairro Aclamação, Salvador – BA, filho de Maria Silva, inscrito no PIS sob o nº 122.002.0076, por seus procuradores adiante firmados, advogados com escritório profissional na Rua das Nações, nº 13, Salvador-BA, onde recebem intimações e notificações, conforme instrumento de mandato anexo (doc. 01), vem, perante Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de Segura Transporte de Valores Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 0001.0002/0001-50, estabelecida na Av. Mário Gomes, 28, Bairro da Pituba, Salvador-BA. Código de atividade 10, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. REQUERIMENTOS PRELIMINARES

1.1. Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Salientando que se encontra desempregado, até o presente momento. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.

1.2. É legitima a interposição da presente demanda, por força do parágrafo 3º do art. 625 da lei 9958/00, em virtude do fato de que, até a presente data, não foi instituída Comissão de Conciliação Prévia, seja no âmbito da Reclamada ou do Sindicato da Categoria Profissional do Reclamante, motivo pelo qual deixou-se de observar o comando insculpido no artigo 625 – D da CLT, Lei 9958/00.

1.3. Por outro lado, a exigência de comparecimento perante a comissão de conciliação prévia como pressuposto para admissibilidade da reclamação trabalhista, ofende direta e literalmente o disposto no art. 5º, Inc. XXXV da Constituição Federal, conforme entendimento adotado pelo STF nas ADINs 2.139 e 2.160, desta forma, a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, atualmente, é apenas uma faculdade da parte e não mais um pressuposto processual de admissibilidade da demanda.

DOS FATOS

2.1 ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E DISPENSA

O Reclamante foi admitido, com o competente registro na CTPS, em 05/01/2009, para exercer a função de Vigilante de Carro Forte, percebendo como último e maior salário mensal, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos Reais). Tendo sido despedido imotivadamente e sem pré-aviso em 06/05/2009, sem pagamento das verbas rescisórias a que faz jus, inobservando-se, destarte, o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, pelo que torna-se devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo consolidado.

2.2. DISPENSA ARBITRÁRIA

O Reclamante foi dispensado de forma injusta, desleal e arbitraria, sob a alegação de JUSTA CAUSA pelo fato de ter se envolvido em acidente de trabalho, ocorrido em 23/03/2009 às 12h30, quando ao se abaixar para apanhar o seu almoço que estava no interior do carro forte, a arma que portava caiu do coldre e disparou, ferindo-o levemente na perna direita, conforme relatório médico e boletim de ocorrência policial anexos (docs. 02 e 03).

Em conseqüência do acidente o funcionário foi encaminhado para Previdência Social, conforme CAT anexa (doc. 04), emitida pelo empregador, ficando incapacitado para o trabalho durante 40 dias.

Quando do seu retorno do INSS, em 04/05/2009, em conseqüência da alta médica, a empresa reclamada ao invés de lhe dar o apoio necessário o dispensou sob a alegação de justo motivo em razão do acidente ocorrido. Observa-se que o reclamante foi duplamente penalizado, primeiro pelo acidente que o vitimou e depois com a atitude desumana da empresa que o dispensou sem direito as verbas rescisórias, quando deveria lhe dar amparo.

2.3. DO DANO MORAL

Evidentemente, a atitude da reclamada deve ser repreendida por esta Justiça Especializada, tendo em vista não ser concebível que o empregado que sofre acidente do trabalho, seja dispensado sob a infundada alegação de justa causa, após a alta médica, ainda mais, quando a alegação da dispensa motivada toma como parâmetro o acidente que o vitimou.

Pode-se imaginar a dor e amargura de um pai de família como o vindicante, que ao retornar ao emprego após ter sido vítima de acidente do trabalho é dispensado de forma abrupta e sem direito às verbas rescisórias e saque do FGTS com 40%, dentre outras verbas. Sendo certo que a dispensa sob a alegação de justa causa, tem causado profundo abalo psíquico ao vidicante, uma vez que além de não receber o que lhe é devido ainda passou a ser motivo de chacota entre os ex-colegas de tabalho.

Vale enfatizar, que o fato de ser dispensado sem pagamento das verbas rescisórias, tem feito com que o vidicante e sua família estejam a passar necessidades alimentares, bem assim, todas as contas estão atrasadas, a exemplo de energia elétrica (a qual está na iminência de sofrer interrupção no fornecimento), aluguel, escola do seu filho menor, tudo conforme atestam os documento anexos.

2.4. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Destaca-se que o reclamante, quando da dispensa, gozava de estabilidade provisória no emprego em face do que prevê o artigo 118 da Lei 8.213/91, que garante ao empregado que sofre acidente do trabalho, a permanência no emprego pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, a dispensa foi arbitrária e deverá ser o vindicante reintegrado ao emprego, sob pena de pagamento de todos os direitos trabalhistas referente ao período estabilitário.

2.5. DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS:

Desde a sua admissão, o Reclamante sempre prestou serviços em horários extraordinários, porquanto laborava de Segunda à Sexta-feira das 08h00min horas às 20h00min horas,

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