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Modelo do problema de trabalho II (empregador individual - construção civil)

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Por:   •  2/12/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.845 Palavras (8 Páginas)  •  611 Visualizações

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Modelo de uma Contestação trabalhista II (empregador pessoa física - construção civil)

Trata-se de uma reclamatória trabalhista em que o empregador é pessoa física que para realizar suas obras contrata empregados do setor da contrução civil.

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da (xx)ª Vara de (comarca)/(Estado)

Processo número: XXXXXXXXXXXXXX (número do processo)

XXXXXXXXXXXXX ( Nome do reclamado), (nacionalidade),(estado civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxxxx) série (xxxx), CPF nº(XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx)expedida pela SSP/(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx), (numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), , notificado para responder aos termos da Reclamatória Trabalhista que lhe move o Sr(a). XXXXXXXXXXXXXXxxxx (nome do reclamante), já qualificado na peça exordial, em audiência, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO e documentos com fundamento nos fatos e direito a seguir deduzidos:

1 – Dos Fatos

Diz o Reclamante que foi admitido pelo Reclamado em 12 de dezembro de 2005, na função de Carpinteiro, sendo injustamente demitido em 11 de janeiro de 2006.

Que percebia um salário de R$616,00 (Seiscentos e dezesseis reais) mensais e desenvolvia suas atividades em uma jornada de trabalho de 10 horas diárias, compreendidas no horário de 7:00hs. as 18:00 hs., com uma hora de intervalo para refeição.

Que o contrato de experiência firmado é ilegal pois contraria o Instrumento Normativo da Categoria, e ainda, que não nunca recebeu o adicional pela jornada excedente trabalhada, que não houve o recolhimento do FGTS a sua conta vinculada e nem, recolhimento previdenciário, e, por fim, que não lhe foi pago corretamente seu acerto rescisória.

Pelo que PLEITEIA:.

- Descaracterização do contrato de experiência; aviso prévio indenizado; aplicação de multa do artigo 477 da CLT; 13º salário proporcional 2005/2006; férias proporcionais + 1/3; FGTS + 40% ou indenização substitutiva; horas extras + adicional de 100%; reflexos do item “h”, em aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, RSR e aplicação da multa do artigo 467 da CLT;

Considerações Iniciais

O reclamado, data venia, discorda das alegações insertas na exordial, impugnando, especificamente, as pretensões discriminadas nos termos articulados que passa aduzir:

Na realidade, como restará provado na instrução processual, as alegações do reclamante não condizem com a realidade.

Todavia, inicialmente, importa esclarecer algumas questões:

O reclamante trabalhou para o reclamante até o dia 10/01/2006, de 7:00hs. as 9:00, quando foi demitido.

Na verdade, o dia 11/01/2006 foi a data em que a rescisão de seu contrato de trabalho foi realizada e quitadas as verbas trabalhistas rescisórias.

Registre-se ainda que o turno de serviço do reclamante não era de 7:00hs s 18:00 como alega, mas de 7:00hs. às 17:00hs. de segunda à quinta, de 7:00 hs as 16:00hs., nas sextas feiras e, no sábado e domingo não havia trabalho.

Na realidade como restará provado pelas guias juntadas aos autos, o reclamado não esta obrigado a cumprir os ditames contidos no Instrumento Normativo da categoria, cumpriu a risca os direitos trabalhistas de que o reclamante fazia jus, recolhendo o FGTS e as contribuições previdenciárias.

2. DO DIREITO

2.1. Da descaracterização do contrato de experiência

Alega o reclamante que o contrato de experiência firmado com o reclamado descumpre o estabelecido no Instrumento Normativo da Categoria, pelo que pleiteia sua descaracterização.

Lamentável equívoco.

Olvidou-se o reclamante, por qualquer lapso, que o reclamado não deve obediência ao Instrumento Normativa em contendo, vez que não há possibilidade, data vênia, de enquadrá-lo como parte celebrante e integrante da Convenção Coletiva de trabalho pactuada entre a entidade patronal e a entidade sindical da respectiva categoria.

É que na realidade o reclamado é pessoa física que exerce a profissão de advogado, atividade estranha ao ramo da Construção Civil.

O fato de o reclamado estar construindo um prédio para uso particular, não tem o condão de equipará-lo, para fins de enquadramento sindical, à um empresário do setor da Construção Civil vez que inclusive, como já supra mencionado, o reclamado está construindo o prédio para uso próprio, não objetivando a exploração qualquer atividade econômica.

Seguindo esta linha de raciocínio, importa registrar recente acórdão proferido por nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

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