Modelo do problema de trabalho II (empregador individual - construção civil)
Relatório de pesquisa: Modelo do problema de trabalho II (empregador individual - construção civil). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joaovitor02 • 2/12/2014 • Relatório de pesquisa • 1.845 Palavras (8 Páginas) • 611 Visualizações
Modelo de uma Contestação trabalhista II (empregador pessoa física - construção civil)
Trata-se de uma reclamatória trabalhista em que o empregador é pessoa física que para realizar suas obras contrata empregados do setor da contrução civil.
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da (xx)ª Vara de (comarca)/(Estado)
Processo número: XXXXXXXXXXXXXX (número do processo)
XXXXXXXXXXXXX ( Nome do reclamado), (nacionalidade),(estado civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxxxx) série (xxxx), CPF nº(XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx)expedida pela SSP/(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx), (numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), , notificado para responder aos termos da Reclamatória Trabalhista que lhe move o Sr(a). XXXXXXXXXXXXXXxxxx (nome do reclamante), já qualificado na peça exordial, em audiência, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO e documentos com fundamento nos fatos e direito a seguir deduzidos:
1 – Dos Fatos
Diz o Reclamante que foi admitido pelo Reclamado em 12 de dezembro de 2005, na função de Carpinteiro, sendo injustamente demitido em 11 de janeiro de 2006.
Que percebia um salário de R$616,00 (Seiscentos e dezesseis reais) mensais e desenvolvia suas atividades em uma jornada de trabalho de 10 horas diárias, compreendidas no horário de 7:00hs. as 18:00 hs., com uma hora de intervalo para refeição.
Que o contrato de experiência firmado é ilegal pois contraria o Instrumento Normativo da Categoria, e ainda, que não nunca recebeu o adicional pela jornada excedente trabalhada, que não houve o recolhimento do FGTS a sua conta vinculada e nem, recolhimento previdenciário, e, por fim, que não lhe foi pago corretamente seu acerto rescisória.
Pelo que PLEITEIA:.
- Descaracterização do contrato de experiência; aviso prévio indenizado; aplicação de multa do artigo 477 da CLT; 13º salário proporcional 2005/2006; férias proporcionais + 1/3; FGTS + 40% ou indenização substitutiva; horas extras + adicional de 100%; reflexos do item “h”, em aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, RSR e aplicação da multa do artigo 467 da CLT;
Considerações Iniciais
O reclamado, data venia, discorda das alegações insertas na exordial, impugnando, especificamente, as pretensões discriminadas nos termos articulados que passa aduzir:
Na realidade, como restará provado na instrução processual, as alegações do reclamante não condizem com a realidade.
Todavia, inicialmente, importa esclarecer algumas questões:
O reclamante trabalhou para o reclamante até o dia 10/01/2006, de 7:00hs. as 9:00, quando foi demitido.
Na verdade, o dia 11/01/2006 foi a data em que a rescisão de seu contrato de trabalho foi realizada e quitadas as verbas trabalhistas rescisórias.
Registre-se ainda que o turno de serviço do reclamante não era de 7:00hs s 18:00 como alega, mas de 7:00hs. às 17:00hs. de segunda à quinta, de 7:00 hs as 16:00hs., nas sextas feiras e, no sábado e domingo não havia trabalho.
Na realidade como restará provado pelas guias juntadas aos autos, o reclamado não esta obrigado a cumprir os ditames contidos no Instrumento Normativo da categoria, cumpriu a risca os direitos trabalhistas de que o reclamante fazia jus, recolhendo o FGTS e as contribuições previdenciárias.
2. DO DIREITO
2.1. Da descaracterização do contrato de experiência
Alega o reclamante que o contrato de experiência firmado com o reclamado descumpre o estabelecido no Instrumento Normativo da Categoria, pelo que pleiteia sua descaracterização.
Lamentável equívoco.
Olvidou-se o reclamante, por qualquer lapso, que o reclamado não deve obediência ao Instrumento Normativa em contendo, vez que não há possibilidade, data vênia, de enquadrá-lo como parte celebrante e integrante da Convenção Coletiva de trabalho pactuada entre a entidade patronal e a entidade sindical da respectiva categoria.
É que na realidade o reclamado é pessoa física que exerce a profissão de advogado, atividade estranha ao ramo da Construção Civil.
O fato de o reclamado estar construindo um prédio para uso particular, não tem o condão de equipará-lo, para fins de enquadramento sindical, à um empresário do setor da Construção Civil vez que inclusive, como já supra mencionado, o reclamado está construindo o prédio para uso próprio, não objetivando a exploração qualquer atividade econômica.
Seguindo esta linha de raciocínio, importa registrar recente acórdão proferido por nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
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