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Métodos e tipos dogmáticos de interpretação

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Por:   •  24/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  845 Palavras (4 Páginas)  •  372 Visualizações

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Métodos e tipos dogmáticos de interpretação

A doutrina hermenêutica não se constrói como uma teoria descritiva, mas como uma teoria dogmática que expressa como deve-ser interpretado o Direito. Os conceitos, as premissas e os princípios postulam concepções cripto-normativas e formulam-se como orientações sobre os objetivos e os propósitos da interpretação. Segundo Tércio Sampaio Ferraz “os chamados métodos são, na verdade, regras técnicas que visam á obtenção de um resultado. Com elas procuram-se orientações para os problemas de decibilidade dos conflitos”.

Com base nas três díades de organização dos símbolos (alto/baixo, dentro/fora, claro/escuro) e as relações de poder (autoridade, liderança, reputação), constituem-se três critérios básicos, em razão dos métodos de interpretação, esses são a correção ou coerência que exige um sistema hierárquico de normas e conteúdos normativos, o consenso exige respaldo social e a justiça exige que atinjam os objetivos axiológicos do direito.

Métodos hermenêuticos

Os chamados métodos de interpretação são regras técnicas que visam à obtenção de um resultado. Procuram-se orientações para os problemas de decibilidade dos conflitos. Esses problemas são de ordem sintática, semântica e pragmática.

- Interpretação gramatical, lógica e sistemática

Os problemas sintáticos referem-se a questões de conexão das palavras nas sentenças: questões léxicas; à conexão das sentenças num todo orgânico: questões sistemáticas.

Quando se enfrenta uma questão léxica, a doutrina costuma falar em interpretação gramatical. Parte-se do pressuposto de que a ordem das palavras e o modo como elas estão conectadas são importantes para obter-se o correto significado da norma. Assim, duvidas podem surgir,quando a norma conecta substantivos a adjetivos, ou usa pronomes relativos. Ao valer-se da língua natural, o legislador está sujeito a equivocidades que, por não existirem nessas línguas regras de rigor, produzem perplexidades. Se a norma prescreve “a investigação de um delito que ocorreu num país estrangeiro não deve levar-se em consideração pelo juiz brasileiro”, o pronome que não deixa explícito se se refere à investigação ou a delito. Outro exemplo “o exame da mercadoria, quando indispensável para a confecção do produto, deverá ocorrer à vista do fornecedor”; como o adjetivo indispensável não flexiona, pode-se ter dúvida sobre se a condição da indispensabilidade refere-se a exame ou a mercadoria.

A análise de conexões léxicas, por uma interpretação dita gramatical, não se reduz, pois, a meras regras da concordância, mas exige regras de decibilidade. A interpretação gramatical obriga o jurista a tomar consciência da letra da lei e estar atento às equivocidades proporcionadas pelo uso das línguas naturais e suas imperfeitas regras de conexão léxica.

Quando se enfrenta problemas lógicos, a doutrina costuma falar em interpretação lógica. Trata-se de um instrumento técnico, inicialmente a serviço da identificação de inconsistências. A conexão de uma expressão normativa com as demais do contexto é importante para a obtenção do significado correto. Não obstante as exigências de compatibilidade lógica, ocorrem, no entanto, inconsistências quando, às vezes, num mesmo diploma legal, usa-se o mesmo termo em normas distintas com conseqüências diferentes. Por exemplo, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 155 §3º,

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