NR 18 - condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção
Abstract: NR 18 - condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marig • 24/7/2014 • Abstract • 604 Palavras (3 Páginas) • 444 Visualizações
NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.12 Escadas, Rampas e Passarelas
18.12.1 A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem
apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que
encubra imperfeições.
18.12.2 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem ser de
construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé.
18.12.3 A transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,40m (quarenta centímetros) deve ser feita por
meio de escadas ou rampas.
18.12.4 É obrigatória a instalação de rampa ou escada provisória de uso coletivo para transposição de níveis como
meio de circulação de trabalhadores.
18.12.5 Escadas.
18.12.5.1 As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores,
respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e
noventa centímetros) de altura um patamar intermediário.
18.12.5.1.1 Os patamares intermediários devem ter largura e comprimento, no mínimo, iguais à largura da escada.
18.12.5.2 A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.
18.12.5.3 As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve
ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).
18.12.5.4 É proibido o uso de escada de mão com montante único.
18.12.5.5 É proibido colocar escada de mão:
a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação;
b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais;
c) nas proximidades de aberturas e vãos.
18.12.5.6 A escada de mão deve:
a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;
b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento;
c) ser dotada de degraus antiderrapantes;
d) ser apoiada em piso resistente.
18.12.5.7 É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.
18.12.5.8 A escada de abrir deve ser rígida, estável e provida de dispositivos que a mantenham com abertura
constante,
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