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Nacionalidade Conceito

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Por:   •  13/5/2013  •  Tese  •  1.489 Palavras (6 Páginas)  •  546 Visualizações

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Nacionalidade

Conceito

É o vínculo jurídico-político que une uma pessoa a determinado Estado Soberano. Vínculo que gera direitos, porém, também obrigações.

Direitos: de residir e trabalhar no território do Estado, o direito de votar e ser votado (este, conhecido como cidadania), o direito de não ser expulso ou extraditado e o direito à proteção do Estado (inclusive a proteção diplomática e a assistência consular, quando o nacional se encontra no exterior), dentre outros.

Obrigações: o serviço militar, obrigatório em alguns países, por exemplo.

A verificação da nacionalidade de uma pessoa é importante, pois permite distinguir entre nacionais e estrangeiros, que têm direitos diferentes. Ademais, nos Estados que adotam o critério da nacionalidade (lex patriæ) para reger o estatuto pessoal, a determinação da nacionalidade da pessoa é imprescindível ao direito internacional privado. Por último, na aplicação da proteção diplomática à pessoa no exterior, é essencial conhecer a sua nacionalidade.

Aquisição

A nacionalidade pode ser adquirida pela pessoa natural no momento do nascimento (aquisição originária) ou posteriormente, por meio da naturalização, quer voluntária, quer imposta (aquisição derivada ou secundária).

Formas de Nacionalidade

Originária - É atribuída no momento do nascimento “ius sanguinis”; (direito de sangue em latim), é nacional de um Estado o filho (a) de um nacional daquele Estado; em outras palavras, trata-se da nacionalidade por filiação. A maioria dos países que adotam o ius sanguinis como regra de atribuição de nacionalidade estipula que esta é transmitida tanto pelo pai quanto pela mãe (ambilinear). O filho de pai brasileiro ou mãe brasileira nascido no estrangeiro poderá optar pela nacionalidade brasileira, desde que venha residir no Brasil. Esse requerimento pode ser feito a qualquer momento e não pode ser recusado pelo Estado, ou seja, essa aquisição é potestativa, dependente exclusivamente da vontade do interessado. Todavia, alguns países (como o Líbano e a Síria) adotam o ius sanguinis patrilinear (somente o pai transmite a nacionalidade). O local do nascimento é irrelevante para esta regra, que é a mais utilizada pelos sistemas legais europeus. Sua adoção é justificada por países de tradição emigratória (como os europeus) como uma maneira de manter o vínculo com o emigrante e sua família no exterior. e constitui-se na principal forma de concessão da nacionalidade por um Estado.

“Jus loci” – é brasileiro nato todo aquele que nasce na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que nenhum deles esteja a serviço de seu país.

Derivada - É adquirida mediante naturalização, definida como o ato pelo qual alguém adquire a nacionalidade de outro país. Costuma ocorrer mediante solicitação, escolha ou opção do indivíduo e por concessão do Estado cuja nacionalidade é solicitada.

Em tese, há, porém, casos de naturalização não diretamente solicitada e, por vezes, até mesmo forçada. É exemplo do primeiro caso a chamada "grande naturalização" empreendida pela constituição do Império do Brasil, que tornou brasileiros todos os nacionais portugueses que mantiveram sua residência no país após a independência, em 1822.

Secundária - (adquirida, voluntária) é a conferida aos naturalizados. Esse tipo de nacionalidade deve ser requerida pelo interessado e está sujeita à apreciação do órgão público responsável.

Polipatria - Indivíduos com mais de uma nacionalidade. Tais casos surgem quando há uma concorrência positiva dos critérios de ius sanguinis e ius soli. Um exemplo hipotético é o nascimento, no Brasil (a lei brasileira adota o critério do ius soli como regra geral) do filho de um casal de italianos (a Itália adota o ius sanguinis); o filho será brasileiro, porque nasceu no Brasil, e ao mesmo tempo italiano, porque descende de pais italianos. Outro exemplo: o nascimento, no Brasil, de um filho de pai italiano e mãe alemã; o filho será brasileiro (ius soli), italiano e alemão (ius sanguinis). Convém esclarecer que os exemplos acima são hipotéticos e que outras regras, estabelecidas por cada um daqueles Estados, podem aplicar-se aos casos.

Apatridia - Sem nacionalidade concorrência negativa dos critérios de ius sanguinis e ius soli. Por exemplo, sejam, por hipótese, as regras atribuidoras de nacionalidade do Uruguai e da Itália apenas o ius soli e o ius sanguinis, respectivamente. O filho de uruguaios nascido em território italiano não teria nem a nacionalidade uruguaia (pois não nasceu no Uruguai) nem a italiana (não é descendente de italianos). Seria, neste caso hipotético, apátrida. A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, representa um esforço da comunidade internacional no sentido de evitar ou mitigar a apatridia, ao estipular que os Estados-membros devem conferir aos apátridas os mesmos direitos outorgados aos estrangeiros.

Naturalização - Ocorre quando um país concede a qualidade de nacional a um estrangeiro que a requeira. É uma forma de adquirir uma nacionalidade diversa da nacionalidade de origem. A naturalização é quase sempre associada com pessoas que imigraram, estabelecendo-se em países diferentes do que nasceram, optando por adquirir a nacionalidade do país que as acolheu, cumprindo uma série de requisitos, que varia de acordo com as legislações nacionais. Os requisitos básicos para que um pedido de naturalização seja aceito são a residência por um determinado período de tempo ou a ligação à comunidade nacional do país cuja nacionalidade pretende-se obter. Esta ligação normalmente comprova-se pela própria residência continuada ou pelo matrimônio com pessoas que sejam titulares da nacionalidade que se pleiteia.

"Jure matrimonii" é uma expressão latina que se refere à forma de aquisição de nacionalidade pelo casamento. Sua utilização depende da legislação sobre a nacionalidade de cada país, especialmente daqueles países que a atribuem automaticamente ao cônjuge do nacional, mediante simples declaração de querer adquiri-la, como historicamente ocorria na Itália antes de 1983 e em Portugal antes de 1981. Atualmente a nacionalidade jure matrimonii não é tão frequente. Um bom exemplo dessa forma de aquisição de nacionalidade é a legislação da República de Cabo Verde, que exige apenas a declaração nesse sentido do cônjuge estrangeiro, durante a

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