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Narrativa

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Por:   •  27/8/2013  •  Tese  •  618 Palavras (3 Páginas)  •  386 Visualizações

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documentos de fls. 193/216. Às fls. 257 dos autos, o requerente, ao atingir a maioridade, reiterou todos os pedidos e requereu o prosseguimento da lide com julgamento antecipado. A decisão de fls. 294 suspendeu o processo até o julgamento final da ação penal movida contra a requerida. O autor interpôs agravo de instrumento (fls. 322/327), tendo o Tribunal de Justiça mantido a decisão atacada (fls. 352/354), permanecendo os autos no arquivo. Por fim, o autor manifestou-se às fls. 337/338 e 361/363 pelo julgamento da ação, visto que a requerida já foi condenada irrecorrivelmente pela morte de seus pais, requisito para que seja excluída, pois apesar de ter interposto recursos na esfera criminal, todos os pedidos foram negados, comprovando-se o trânsito em julgado da ação penal condenatória. Juntou aos autos os documentos de fls. 339/345 e 364/399. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, e a procedência da ação é medida que se impõe. Conheço desde logo do pedido, pois se trata de matéria exclusiva de direito, estando a lide definida com a condenação penal, transitada em julgado, da herdeira Suzane Louise Von Richthofen pela morte de seus pais, pela qual foi condenada a 39 anos de reclusão e seis meses de detenção. A indignidade é uma sanção civil que causa a perda do direito sucessório, privando da fruição dos bens o herdeiro que se tornou indigno por se conduzir de forma injusta, como fez Suzane, contra quem lhe iria transmitir a herança. A prova da indignidade juntada aos autos (fls. 339/345) comprovou a co-autoria da requerida no homicídio doloso praticado contra seus genitores. Assim, restou demonstrada sua indignidade, merecendo ser excluída da sucessão, sendo aplicável ao caso o inciso I, do artigo 1.814, do Código Civil que estabelece que são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Conforme bem ensina Sílvio de Salvo Venosa: "É moral e lógico que quem pratica atos de desdouro contra quem lhe vai transmitir uma herança torna-se indigno de recebê-la." (Direito Civil, 4ª edição, 2004, página n° 78). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Exclusão de Herança que Andreas Albert Von Richthofen moveu em face de Suzane Louise Von Richthofen e, em conseqüência, declaro a indignidade da requerida em relação à herança deixada por seus pais, Manfred Albert Von Richthofen e Marísia Von Richthofen, em razão do trânsito em julgado da ação penal que a condenou criminalmente pela morte de ambos os seus genitores, nos exatos termos do disposto no artigo 1.814, I, do Código Civil. Condeno também a requerida a restituir os frutos e rendimentos dos bens da herança que porventura anteriormente percebeu, desde a abertura da sucessão, nos termos do § único, artigo 1.817, também do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, diante dos critérios do art. 20, do Código de Processo Civil, fixo em 15 % sobre o valor corrigido da causa, ressalvando que tal verba será cobrada, se o caso, nos termos dos artigos 11, § 2º e 12, da Lei nº 1.060/50. Junte-se cópia deste decisório

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