Narrativa Juridica
Exames: Narrativa Juridica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: markostotti • 22/3/2014 • 1.272 Palavras (6 Páginas) • 312 Visualizações
Direito Empresarial II
Questionário - AVI
OBS: É imprescindível que a justificativa mencione o Diploma Legal.
1. Sociedade Limitada.
Quando ocorre a personificação da sociedade?
É através da inscrição do ato constitutivo em registro competente, que a sociedade adquire personalidade jurídica. Podem ter tal personalidade qualquer tipo societário previsto na legislação, exceto as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação. E o registro pode ser feito nas Juntas Comerciais, para as sociedades empresárias, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para as sociedades não empresarias. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (artigos 45 e 985)
Explane sobre a Responsabilidade dos sócios da Sociedade Limitada.
Nas relações negociais e operacionais da sociedade na busca da consecução de seus objetivos, assume a sociedade as mais variadas obrigações perante terceiros. Entretanto, o patrimônio pessoal dos sócios não fica totalmente exposto. Neste sentido determina o artigo 1.052 do código que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Havendo parte do capital social não integralizada os sócios respondem solidariamente pela quantia que falta para a completa integralização, cabendo ação de regresso contra o sócio que efetivamente não integralizou sua parte. Assim, em dívidas da sociedade os credores só podem executar os bens dos sócios até o limite que falta para a integralização do capital social da empresa. Se a sociedade falir, por exemplo, e estando o capital social totalmente integralizado, o prejuízo é dos credores, pois o patrimônio pessoal dos sócios não pode ser executado.
Quais são as características da sociedade Contratualista?
Defina: Sociedade Simples / Empresária.
Uma Sociedade, são pessoas que se unem para exercer uma certa atividade seja ela profissional ou não, com fins ou sem fins lucrativos, segue abaixo dois tipos de sociedades mais utilizadas:
Sociedade Empresária, é aquela constituída por no mínimo de duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente mercantil, sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), onde a execução de tal objeto não comporte a exceção prevista no parágrafo único do artigo 966 do NCC (Novo Código Civil); Segmentos desta natureza juridica o comércio no geral, prestadora de serviços deste que não contenha atividade conforme mencionado abaixo e indústria no geral.
- Sociedade Simples, sendo aquela organizada por no mínimo de duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu objeto, os sócios recaiam na exceção prevista acima, ou seja, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores. sujeita ao Registro Público de Empresas Sociedade Simples (Cartório). Segmentos desta natureza juridica a prestação de serviços, seja qualquer atividade regulamentada ou não regulamentada.
Nome Empresarial: Definição explicitando as suas características: (Firma Social / Denominação).
O nome empresarial é o instituto jurídico que se propõe a identificar e individualizar o sujeito, que no papel de comerciante, exerce atividade empresarial. Distingüe-se portanto, do nome civil, que serve para atribuir direito personalíssimo à pessoa física. O nome empresarial pode ser de duas espécies: a firma e a denominação social,objetos do item a seguir.
A firma é a “assinatura” da empresa e não a empresa em si. É a firma que representa a empresa no sentido de que é o nome através do qual a empresa assina seus documentos e exerce suas atividades.
A firma pode ser utilizada no caso de firma individual/razão individual, quando se tratar de empresário individual, e firma social/razão social se sociedades simples ou empresárias.
A firma individual é adotada pelo empresário individual que registra sua “firma” na Junta Comercial, e deve ser esta o seu nome próprio completo por extenso ou abreviado (ex.: Fábio Pinto da Silva ou F. P. da Silva). Por se tratar do próprio nome, no caso de nome comum, pode-se adicionar o ramo da atividade exercida pelo empresário (F. P. da Silva - tintas). (art. 1156 CC).
Já a firma social, é adotada não por um empresário individual, mas no caso de ser sociedade empresária. A firma pode ser composta pelo nome de todos os sócios, de alguns deles ou de apenas um. Caso não conste o nome de todos os os sócios é necessário o uso do termo "e companhia" (ou & Cia).
A existência do nome do sócio na firma indica que a responsabilidade
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