Narrativa Jurridica
Trabalho Escolar: Narrativa Jurridica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: clevison2 • 3/6/2014 • 3.529 Palavras (15 Páginas) • 218 Visualizações
Resumão Av2 – Direito Penal I – Parte Geral.
Prof°: Elias Marcelo Barcucke.
Aula 1: Direito Penal – Definição.
Finalidades do Direito Penal:
Primária: Proteger os bens jurídicos mais importantes para a sociedade. Ex: Honra vida, patrimônio e etc.
Secundária: Preventiva: Prever os crimes e estabelecer as penas, evitando assim que os delitos aconteçam. Retributiva: Retribuir por meio da aplicação de pena o mal provocado pelo infrator a sociedade.
Aula 2: Fontes Do Direito Penal
Fontes:
Direta: É a lei penal, ou seja, como assevera o art. 1° do C.P e o 22° da C.F, compete privativamente à união legislar matéria penal, sendo essa a principal fonte de toda a aplicação do Direito Penal.
Indireta: Os costumes (Hábitos socialmente aceitos reiterados no comportamento coletivo social), a jurisprudência, a doutrina e os princípios gerais do Direito (Premissas éticas que servem de base para a elaboração da lei penal.
Regras de Integração e aplicação da lei penal:
Analogia: Utilização de determinado instituto penal em que se assemelha com situação fática a qual não regula, podendo ser essa aplicação a favor do réu (In Bonam Partem) ou contra (In Malam Partem), sendo certo que a lei penal só admite a analogia a favor do réu (In Bonam Parte) haja vista que o contrário feriria o princípio da legalidade.
Aula 3: A Norma Penal.
Conceito: Pode ela definir crimes, fixar penas e delimitar critérios para aplicação da lei penal.
Norma incriminadora: Define o crime e fixa a pena (Preceito + Sanção).
Norma Não Incriminadora: Estabelecem a licitude e a impunidade de determinados comportamentos permitidos pela lei penal, podendo ainda: a) Esclarecer determinados conceitos; b) Fornecer princípios gerais para a aplicação da lei penal; c) Fornecer princípios gerais para aplicação da lei penal. D) Tornar lícitas determinadas condutas; Afastar a culpabilidade do agente. Pode ainda a norma penal não incriminadora, se configurar sob três espécies: a) Norma Permissiva b) Norma Explicativa c) Norma penal complementar.
Norma penal em Branco: Necessita para sua aplicação de outro dispositivo legal, complementar, a fim de satisfazer a lacuna da abrangência de seus preceitos. Ex: Lei de Drogas.
Conflito Aparente de Normas:
Conceito: Ocorre quando mais de um tipo penal se adéqua a conduta criminosa, sendo necessário a fim de evitar-se o bis in idem, a aplicação de um critério para a escolha do tipo penal, seja ele, a especialidade, a absorção ou consunção, ou ainda sim, a subsidiariedade.
o Especialidade: Lex Especialis Derrogat Lex Generalis
o Absorção e consunção: Nessa hipótese o crime fim absorve o crime meio.
o Subsidiariedade: Se o crime fim não ocorreu, punir-se-á somente o crime meio.
Aula 4: Princípios Fundamentais Do Direito Penal.
1) Humanidade Das Penas: As penas aplicadas aos agentes criminosos deverão sempre respeitar os Direitos Básicos do cidadão, garantindo-se a todos a dignidade da pessoa humana (Direitos Humanos).
2) Personalidade da Pena: A pena não deverá ultrapassar a pessoa do condenado.
3) Legalidade: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
4) Irretroatividade da lei penal: A lei penal é feita para o futuro, em regra, pois essa apenas retroagirá quando for a favor do réu, ou seja, benéfica com relação à lei anterior que regulou o fato ocorrido na sua vigência.
5) Anterioridade: Assim como o princípio da legalidade prediz, a lei deve ser anterior ao fato criminoso.
6) Intervenção Mínima: Não deve o Direito Penal criminalizar toda conduta antiética, também não ser esse utilizado como primeiro sumariamente como primeiro recurso a depender do ilícito, haja vista que é uma das áreas mais cinzentas do Direito, segundo a doutrina, cuja restrição chega incidir no Direito de liberdade dos cidadãos, deve ser esse, portanto a ultima ratio do Direito.
7) Princípio da Fragmentariedade: O Direito penal se preocupa tão somente com as lesões mais graves aos bens jurídicos mais importantes, logo, constata-se que esse não se reserva a resguardar todo os bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, muito menos todas as possíveis lesões a esses bens, portanto está ai o seu caráter fragmentário, se limitando a uma parcela restrita de ilicitude.
8) Princípio da Lesividade: O fato somente se entende como criminoso quando esse importa em lesão considerável à bem tutelado pelo Direito Penal.
9) Princípio da Culpabilidade (Reprovabilidade Penal): Deve a conduta criminosa ser reprovável, reprovação essa legal, oposição real ao ordenamento jurídico vigente.
10) Princípio da Proporcionalidade: A pena deverá obter aplicação proporcional ao mal cometido pelo agente contra a vítima e consequentemente à sociedade.
11) Individualização da pena: Trata-se de relevar os aspectos pessoais de cada autor no momento da aplicação de sua pena, pois assim preleciona a constituição federal, punindo-se conforme as individualidades do agente criminoso.
12) Insignificância (Bagatela): Tem decidido em sede jurisprudencial, que certas condutas, ainda que Típicas, ilícitas, e culpáveis, não serão criminalizadas e punidas pelo simples fato de oferecerem ínfima e irrelevante lesão ao bem jurídico tutela pelo Direito Penal.
13) Princípio da Adequação Social: Concebida por Hanz Welzel, preleciona que a conduta não será típica, ou seja, criminosa, se aceita e aderida pela massa coletiva que é a sociedade, será sim, concebida como um fato normal, social, comum e aceito.
Aula 5: Lei Penal No Tempo e Espaço
Retroatividade: Segundo a ressalva do parágrafo único do Art. 2°, C.P, deverá sim a lei penal retroagir nos casos em que favorecer o réu.
Ultratividade: É a possibilidade de lei penal revogada regular os crimes que ocorreram durante a sua vigência, não se aplicando a nova lei pelo motivo dessa ser mais severa. Obs. A lei temporária, ainda que extinta pelo decurso de seu prazo, valerá
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