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Natureza Jurídica de Cooperativas

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Por:   •  17/9/2013  •  Resenha  •  360 Palavras (2 Páginas)  •  314 Visualizações

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Natureza Jurídica de Cooperativas

Conceito legal de natureza jurídica de cooperativa encontra-se no caput do art. 4º da Lei Federal Nº 5.764/71, complementado, naturalmente, pelas características da sociedade. Tais características encontram-se no texto do artigo 1.094 do Código Civil e nos incisos do art. 4º, mas para o momento trabalharemos no caput, pois é ponto central deste artigo, uma vez que visamos analisar os termos do conceito, sem elastecê-lo.

Art. 4º - As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características Diante do conceito legal temos os seguintes elementos:

1. Sociedade de pessoas;

2. Forma e natureza jurídica e forma jurídica próprias;

3. De natureza civil;

4. Não sujeitas à falência;

5. Objetivo fundamental (prestação de serviços);

Assim explicamos que:

1. Sociedade de pessoas tem duas acepções. A primeira delas, a distingue das sociedades de capital. Nas sociedades de pessoas a característica da pessoa é imprescindível para a formação e constituição da pessoa jurídica. Para tanto complementamos a idéia com o conceito do art. 3º:

Art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Desta forma a característica da pessoa (atividade econômica exercida) é aquela que permite que se contribua com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, Outra acepção do termo “sociedade de pessoas” diz respeito ao emprego da “pessoa” como fundamento dos institutos da sociedade, por exemplo, o quorum de instalação e deliberação nas assembléias é baseado no número de associados e não no capital. A istribuição de resultados não é com base no capital e o próprio conceito de “sobras” em diferenciação ao lucro das sociedades empresárias.

2. Naturalmente que a forma e a natureza da sociedade cooperativa é próprias, não se confundindo com nenhum outro tipo de pessoa jurídica. Neste sentido, alguns estudiosos chegam a dizer que a cooperativa é um misto de associação (com a sua estrutura societária simples) e de sociedade empresária (possibilidade de crescimento econômico e complexidade de operações). Mas

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