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Natureza jurídica

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Por:   •  24/3/2014  •  Seminário  •  3.098 Palavras (13 Páginas)  •  183 Visualizações

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Sentença

Natureza Jurídica: Manifestação lógica e formal emitida pelo Estado, a fim de encerrar um conflito de interesses, mediante a aplicação da lei no caso concreto.

Classificação:

1. Sentenças em sentido amplo:

a) interlocutórias simples: Regularizam o andamento do processo, não entram no mérito da causa. (Ex.: recebimento da denúncia, decretação de prisão preventiva etc.);

b) interlocutórias mistas: Encerram etapa do procedimento processual ou a própria relação processual, sem entrar no mérito da causa. Subdivide-se em:

- Interlocutórias mistas não terminativas: Encerram uma etapa do procedimento. (Ex.: decisão de pronúncia no processo do júri popular).

- Interlocutórias mistas terminativas: Causam a extinção do processo, sem julgamento do mérito. (Ex.: rejeição da denúncia).

2. Sentença em sentido estrito:

Decisão definitiva, proferida pelo juiz, que encerra o processo no 1º grau de jurisdição.

Classifica-se em:

Condenatórias: condenação procedente (total ou em parte) da pretensão punitiva.

Absolutória: Não acolhem o pedido de condenação. Subdividem-se em própria (não acolhem a pretensão punitiva e não impõem sanção) e improprias (não acolhem a pretensão punitiva, mas reconhece a prática do crime, e impõem ao réu uma medida de segurança).

Terminativa de mérito: Julgam o mérito, mas não condenam ou absolvem o réu, como ocorre, por exemplo, na sentença de declaração da extinção de punibilidade.

Classificação quanto ao órgão que prolata a sentença:

a) Subjetivamente simples: proferidas por uma pessoa (juiz singular);

b) Subjetivamente plúrimas: decisões dos órgãos colegiados homogêneos (câmara dos tribunais);

c) Subjetivamente complexas: resultam da decisão de mais de um órgão, como no Tribunal do júri, enquanto os jurados decidem sobre a autoria do crime, o juiz fica com a pena a ser aplicada.

Requisitos formais da sentença:

a) Relatório (art. 381, I e II do CPP): Resumo do que ocorreu nos autos. “História relevante do processo” denominou Pontes de Miranda. O Juiz deve referir-se expressamente aos incidentes e à solução dada às questões intercorrentes. A Lei 9.099/95 dispensa o relatório (art. 81, §3º), representando uma exceção ao art. 381, II, do CPP.

b) Fundamentação (art. 381, III, CPP e art. 93, IX da CF): Indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o Juiz a tomar sua decisão. O Juiz ainda deve levantar toda a matéria arguida pela acusação e defesa, sob pena de nulidade.

c) Dispositivo (art. 381, IV e V, CPP): O Juiz julga o acusado após a fundamentação, mencionando os artigos das Leis usadas na fundamentação e o dispositivo. É o momento em que o Juiz presta a tutela jurisdicional, viabilizando o jus puniendi do Estado. Nula é a sentença em que o juiz não indica os artigos de lei.

Sentença suicida: Quando o dispositivo contraria o conteúdo da fundamentação. Ou são nulas, ou sujeitas a Embargos de Declaração (art. 382, CPP).

Embargos declaratórios (art. 382, CPP): No prazo de dois dias, a parte pode pedir para que o juiz declare a sentença, se entender que nesta há obscuridade (falta clareza), ambiguidade (decisão que permite duas interpretações), contradição (conceito ou afirmações acabam por colidir entre si) ou omissão (deixa de dizer algo que era indispensável, por exemplo, quando deixa de fixar o regime inicial do cumprimento da pena). (COOA)

A apresentação de Embargos interrompe o prazo para recurso (art. 538, CPC). Nos Juizados Especiais o prazo é de cinco (5) dias, e não dois, e, ainda, suspenderão o prazo para recurso, diferente do disposto do CPC.

Efeitos da Sentença: Esgota o poder jurisdicional do magistrado, podendo este apenas corrigir erros materiais (art. 382, CPP). A saída do Juiz da relação processual é obrigatória, caso haja recurso, o sujeito que entra como órgão do Estado é o tribunal aq quem. O Juiz que prolatou sentença é impedido de atuar em instancia recursal no processo (art. 252, II, CPP).

Princípio da correlação: Deve haver relação entre o fato da denúncia e o fato pelo o qual o réu é condenado. O Juiz não pode julgar o acusado extra petita, ultra petita ou citra petita. Não pode ser condenado o réu por fato do qual não foi acusado, mas, o juiz pode atribuir definição jurídica diversa da contida na denúncia, ainda que haja necessidade de aplicação de pena mais grave (art. 383, CPP).

Sentença Absolutória (art. 386, CPP): O CPP prevê sete hipóteses de absolvição. Inexistência do fato (não possibilita a ação civil ex delicto, art. 66, CPP);

Inexistência de prova do fato (enseja o ajuizamento da ação de reparação de danos, na esfera cível); O fato não é crime (Nada impede a discussão sobre a indenização, pois um fato pode não ser considerado crime, mas ser ilícito civil); O réu não concorreu para a infração penal (não possibilita a ação civil ex delicto); Inexistência de prova de que o réu concorreu para a infração penal (trata de falta de provas, e, assim, enseja o ajuizamento da ação de reparação de danos, na esfera cível); Circunstancia que isenta o réu da pena, exclui o crime ou deixa dúvida sobre sua existência (no caso de legitima defesa ou estado de necessidade, o culpado pelos danos responde civilmente perante o terceiro inocente, e, depois pode se valer de uma ação regressiva contra o causador do perigo). No caso de dúvida o réu pode discutir uma indenização da esfera cível. Não existem provas suficientes para condenação (trata de falta de provas, e, assim, enseja o ajuizamento da ação de reparação de danos, na esfera cível);

Efeitos da Sentença condenatória:

a) certeza da obrigação de reparar o dano resultante da infração (Sentença declaratória, sendo que a reparação surge com o crime e não com a sentença);

b) perda de instrumentos ou do próprio crime – art. 91, II, CP;

c) Efeitos previstos no art. 92, CP;

d) prisão do réu;

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