Negação de acesso a dados pessoais como justificativa para preservar a confidencialidade das atividades estatais
Abstract: Negação de acesso a dados pessoais como justificativa para preservar a confidencialidade das atividades estatais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MARCOEMENON • 9/9/2014 • Abstract • 604 Palavras (3 Páginas) • 338 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERGIPE
TICIO DA SILVA SANTOS, brasileiro, casado, engenheiro aposentado, portador do RG 325.218.005 SSP/SE e do CPF 336.2545.697.80, residente na Rua França, 421, apartamento 10, Centro, Aracaju/SE, por seu advogado Caio Ferreira Santos, com escritório profissional na Avenida 26 de Agosto, 900, Centro, nesta Capital, vem impetrar junto a Vossa excelência o presente pedido de HABEAS DATA, em face do MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, Sr. Giordano Bruno, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir:
I - DOS FATOS
1º. O impetrante participou de movimentos políticos que faziam oposição ao Governo então instituído na década de setenta. Por força de tais atividades, foi vigiado pelos agentes estatais e, em diversas ocasiões foi preso para averiguação. Seus movimentos foram monitorados pelos órgãos de inteligência vinculados aos órgãos de Segurança do Estado, organizados por agente federais.
2º. Em setembro, 2010, requereu acesso a sua ficha de informações pessoais, tendo o seu pedido indeferido, em todas as instâncias administrativas.
3º. Sendo este, o ultimo ato, praticado pelo MINISTERIO DE ESTADO DA DEFESA, que lastreou seu ato decisório, na necessidade de preservação do sigilo das atividades do Estado, alegando que os arquivos
públicos do período desejado estão indisponíveis pra todos os cidadãos.
II - DO DIREITO
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988:
1º. Concede habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro de entidades governamentais ou de caráter público (CF, art. 5º, LXXII, a);
2º. Garante que, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII);
a) O MINISTERIO DE ESTADO DE DEFESA, procedeu indeferido em todas as instâncias administrativas, o pedido ao acesso dos dados pessoais, como justificativa de preservação do sigilo das atividades do Estado, está decisão, de acordo com este artigo, e com os demais supracitados, procede inconstitucional;
3º. Dos direitos fundamentais, de inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (CF, art. 5º, X);
Lei 9.507 de 12 de novembro de 1997 regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data:
1º. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação (art.15);
2º. O requerimento será
apresentado ao órgão ou entidade depositaria do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 2º);
3º. Ao deferi o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações (art. 3º);
4º. São
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