Nome Civil
Trabalho Universitário: Nome Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: edymazano • 15/3/2015 • 1.694 Palavras (7 Páginas) • 477 Visualizações
Nome civil
O elemento que distingue uma pessoa na sociedade é o seu nome civil, também serve para identificarmos a sua origem familiar, através do prenome e sobrenome.
Tudo na nossa sociedade baseia-se em um nome, por isso, este é muito importante para a nossa organização do dia a dia, para ilustrar melhor isso podemos citar as palavras do professor SÍLVIO DE SALVO VENOSA:
“O nome é, portanto, uma forma de individualização do ser humano na sociedade,
mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há exigência para que sejam
atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos,
cidades etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o
nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com os outros atributos da
personalidade, dentro da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da
família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade”.
Através dessa ideia e segundo dicionário Aurélio , constatamos que a expressão “nome” é uma palavra plurissignificativa.
Existem algumas teorias que tentam explicar a natureza jurídica do direito ao nome, são elas:
Teoria do nome como direito de propriedade, que fala que o titular do nome é a família, para alguns, e outros já dizem que seria o próprio indivíduo. Esta tese prospera somente ao nome comercial, por possuir valor pecuniário, com relação ao dinheiro, que torna o patrimonial o direito do titular.
Porém em relação ao nome civil, esta afirmação não é aceitável, pois o direito ao nome tem natureza extrapatrimonial, porque ninguém pode abandonar seu próprio nome á mercê de terceiros, tornando assim o nome como uma propriedade individual.
Há quem defenda a tese que o nome é uma questão do Estado, que possuía necessidade de particularizar os indivíduos na sociedade. Mas a possibilidade da mudança de nome desbanca esta tese, mostrando a sua irrelevância.
Temos ainda a teoria, do direito da personalidade, que o Novo Código Civil, adota que tutela o nome como direito da personalidade, que são intransmissíveis e irrenunciáveis, dando a entender que o nome é uma marca do individuo.
Além do nome, o direito brasileiro, através do artigo 16 do CC-02 nos da dois elementos que também são importantes na composição do nome, que diz:
“Toda a pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome.”
Prenome: é o primeiro nome, ou que corresponde ao chamado de “nome de batismo”. Podendo ser simples ou composto, sendo imutável, salvo exceções legais. A escolha do prenome geralmente é feita pelos pais.
Sobrenome (ou patronímico, apelido de família ou nome de família): serve para identificar a procedência da pessoa, ou seja, sua família, também pode ser simples ou composto , podendo ser de ascendência materna ou paterna ou de ambos, embora é recomendado o uso de sobrenome duplo a fim de evitar a igualdade de nomes , que pode acarretar vários problemas aos envolvidos.
Temos também as expressões :
Agnomes: É o sinal que se acrescenta ao nome completo para distingui-lo de outros parentes que possuam o mesmo nome. São bastante comuns os agnomes Filho, Júnior, Neto e Sobrinho.
Cognome (ou apelido, epíteto, alcunha, hipocorístico): designação dada a alguém devido a sua particularidade pessoal, geralmente é usado como nome artístico. (ex: Ronaldinho Gaúcho, Dada Maravilha, Pelé, Didi Mocó etc.). O CC-02 outorga expressamente a tal denominação a mesma proteção ao nome real da pessoa.
Vale lembrar que existe outras espécies de nome, não tratados pela legislação que podemos tratar de títulos, como observa o professor SÍLVIO DE SALVO VENOSA :
Que diz que temos os títulos nobiliárquicos ou honoríficos , como exemplo : conde e comendador , os títulos eclesiásticos , que juridicamente são irrelevantes , como padre , monsenhor, cardeal . Há também os títulos qualificativos, identidade oficial , como as denominações Senador Fulano, Juiz Beltrano, Prefeito Sicrano etc. , assim como títulos acadêmicos e científicos , como Doutor e Mestre.
Embora o direito brasileiro ter como regra a imutabilidade do nome civil , composto por prenome e sobrenome, existe possibilidade de haver mudanças , mas estas mudanças não é por qualquer capricho da pessoa tem que ser justificado por um motivo realmente relevante .
Estas alterações classificam-se me duas causas denominadas: causas necessárias e voluntarias.
As causas necessárias são aquelas decorrentes da modificação do de filiação (reconhecimento/contestação de paternidade ou realização de adoção) ou alteração do próprio nome dos pais.
A mudança por causas voluntaria são:
A que não depende de autorização judicial, e o casamento.
O CC-16 no art. 240 , entendia-se que esta mudança era obrigatória , porque dizia que a mulher assumia os “apelidos do marido” , devendo ser alterado seu nome no registro e em todos os demais documentos.
Com a chegada da Lei do Divorcio, esta redação foi modificada, tornando-se facultativo a mulher assumir o nome do marido, direito que esta perderia se fosse condenada no processo judicial ou se tomasse a iniciativa da separação por ruptura da vida em comum.
O artigo 1565, § 1º, do Código Civil, permite que, no caso de casamento, qualquer dos nubentes acresça ao seu sobrenome, o do outro. O § 2° do art. 1571 diz que “Dissolvido o casamento pelo divorcio ou por conversão , o conjugue poderá manter o nome de casado ; salvo , no segundo caso, dispondo em contrário de separação judicial”.
Este dispositivo é bem mais relativo com a atualidade , pois reconhece a importância do nome no meio social. Por exemplo, um conjugue que tenha mudado o seu nome em virtude do casamento, ter construído uma reputação profissional com o novo nome, e que venha a se separar, e tivesse que modificar o nome de novo , seria algo que traria humilhação e prejuízos aos interesses desta pessoa.
Outras hipóteses para se mudar o nome , mas somente com autorização judicial o nome são:
A retificação no primeiro ano após a maioridade civil, como diz o art.
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