Norma Jurídica
Artigo: Norma Jurídica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 2/9/2014 • 847 Palavras (4 Páginas) • 1.258 Visualizações
1-Conceito de Norma Jurídica.
Na Teoria Geral do Direito o estudo da norma jurídica é de fundamental importância,porque se refere a elemento essencial do Direito objetivo.Ao dispor sobre fatos e consagrar valores,as normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e a estação de partida operacional da Dogmática Jurídica,cuja função é sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente.Conhecer o Direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático.As normas ou regras jurídicas estão para o Direito de um povo,assim como as células para um organismo vivo.
2-Qual é a estrutura lógica da Norma Jurídica?
NORMA ESQUEMA INTERPRETAÇÃO
MORAL ‘‘Deve ser A’’ Impõe-se por si própria(A)
JURÍDICA ‘‘Se A é,dever ser,sob pena de S’’ Sob determinada condição(A),deve-se agir de acordo com o que for previsto(B),sob pena de sofrer uma sanção(S)
TÉCNICO ‘‘Se A é,tem de ser B’’ Ao escolher um fim(A),tem-se que adotar um meio(B)
NATURAL ‘‘Se A é,é B’’ Ocorrida a causa(A),ocorrerá o efeito(B)
3-Quais são as caracteristicas da Norma Jurídica?
Bilateralidade:O Direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas,atribuindo poder a uma parte e impondo dever à outra.
Generalidade:O princípio da generalidade revela que a norma jurídica é preceito de ordem geral,obrigatória a todos que se acham em igual situação jurídica.
Abstratividade:Visando atingir o maior número possível de situações,a norma jurídica é abstrata,regulando os casos dentro do seu denominador comum,ou seja,como ocorrem via de regra.
Imperatividade:Na sua missão de disciplinar as maneiras de agir em sociedade,o Direito deve representar o mínimo de exigências,de determinações necessárias.
Coercibilidade:Quer dizer possibilidade de uso da coação.
4-Descreva a classificação da Norma Jurídica.
Quanto ao Sistema a que Pertencem:Em relação ao presente critério,as regras jurídicas podem ser:nacionais,estrangeiras e de Direito uniforme.Chamam-se acionais,as normas que,obrigatórias no âmbito de um Estado.Quando,em uma relação jurídica existente em um Estado,for aplicável a norma jurídica própria de outro Estado, ter-se-á configurada a norma jurídica estrangeira.Quando dois ou mais Estados resolvem,mediante tratado,adotar internamente uma legislação padrão,tais normas recebem a denominação de Direito uniforme.
Quanto á Fonte:De acordo com o sistema jurídico a que pertencem,as normas podem ser legislativa,consuetudinárias e jurisprudenciais.As normas jurídicas escritas,corporificadas nas leis,medidas provisórias,decretos,denominaram-se legislativas.Enquanto as leis emanam do Poder Legislativo,as duas outras espécies são ditadas pelo Poder Executivo.Consuetudinárias:são as normas não escritas,elaboradas espontaneamente pela sociedade.A jurisprudenciais as normas criadas pelos tribunais.
Quanto aos Diversos Âmbitos de Validez:Âmbito espacial de validez:gerais e locais.Gerais são as que se aplicam em todo o território nacional.Locais,as que se destinam apenas à parte do território do Estado.Âmbito temporal de validez:de vigência por prazo indeterminado e de vigência por prazo determinado.Âmbito material de validez:normas de Direito Público e de Direito Privado.
Quanto à Hierarquia:Sob este aspecto,dividem-se em:constitucionais,complementares,ordinárias,regulamentares e individualizadas.No primeiro plano alinham-se as normas constitucionais-originais na Carta Magna ou decorrentes de emendas-que condicionam a validade de todas as outras normas e têm o poder de revogá-las.Na ordem jurídica brasileira há normas que se localizam em leis complementares à Constituição e se situam,hierarquicamente,entre as constitucionais e as ordinárias.Seguem-se as normas regulamentos,contidas nos decretos,e as individualidades,denominação e espécie sugeridas por Merkel para a grande variedade dos negócios jurídicos:testamentos,sentenças judiciais,contratos etc.
Quanto à Sanção:Uma norma é perfeita do ponto de vista da sanção,quando prevê a nulidade do ato,na hipótese de sua violação.A norma é mais do que perfeita se,além de nulidade,estipular pena para os casos de violação.Menos do que perfeita é a norma que determina apenas penalidade,quando não considera nulo ou anulável o ato que a contraria,nem comina castigo aos infratores.
Quanto à Qualidade:Sob o aspecto da qualidade,as normas podem ser positivas(ou permissivas)e negativas(ou proibitivas).Positivas são as normas que permitem a ação ou omissão.Negativas,as que proíbem a ação ou omissão.
Quanto às relações de complementação:Classificam-se as normas jurídicas,quanto às relações de complementação,em primárias e secundárias.Denominam-se primárias as normas jurídicas cujo sentido é complementado por outras,que recebem o nome de secundária:a)de iniciação,duração e extinção da vigência; b)declarativas ou explicativas; c)permissivas; d)interpretativas; e)sancionadoras.
Quanto à Vontade das Partes:Quanto a este aspecto,dividem-se em taxativas e dispositivas.As normas jurídicas taxativas ou cogentes,por resguardarem os interesses fundamentais da sociedade,obrigam independentemente da vontade das partes.As dispositivas,que dizem respeito apenas aos interesses dos particulares,admitem a não adoção de seus preceitos,desde que por vontade expressa das partes interessadas.
Quanto à Flexibilidade ou Arbítrio do Juiz:Elas são abstratas,pois dispõem sobre os fatos de uma forma genérica,sem casuísmo,a fim de alcançarem um série de situações assemelhadas.As normas,apresentam graus de abstratividade,pois do ponto de vista do sistema ora convém que sejam do tipo aberto,ora do tipo cerrado ou fechado.As de tipo fechado ou cerrado,ao contrário,não deixam margem à discricionariedade do juiz.
Quanto ao Modo da Presença no Ordenamento:Com o advento da Era da Codificação passou a vigorar o princípio da suficiência dos códigos.Estes não apresentavam lacunas ou omissões.Além das normas explícitas,que objetivamente definem a conduta,procedimento ou modelo de organização,existem as implícitas,que complementam fórmulas adotadas diretamente pelo legistador.
Quanto à Inteligibilidade:Diz respeito às normas jurídicas quanto à inteligibilidade,ou seja,quanto ao processo de compreensão.O acesso ao conhecimento das normas em geral varia do simples ao complexo,daí distinguirmos três modalidades:normas de percepção imediata,normas de percepção reflexiva ou mediata e normas de percepção complexa.
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