Novo Código Civil de 2002
Projeto de pesquisa: Novo Código Civil de 2002. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: SANDILIMA • 1/4/2014 • Projeto de pesquisa • 5.034 Palavras (21 Páginas) • 272 Visualizações
Professor orientador: Adriano Souza
Graduandos: Sandi Lima; Yuly Mayrinck; Gilberto Marcelino e Joyce Stephanie
Introduçao
O novo código civil de 2002 foi elaborado sobre vários princípios, diferenciando do código civil de 1916 em muitos deles, vale lembrar de dois de suma importância, principalmente no que se refere as relações contratuais.
São eles o princípio da sociabilidade, que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana em detrimento dos interesses dos contratantes. Ou seja, a validade dos negócios jurídicos entre particulares se submete ao atendimento de sua função social. A função social não elimina completamente a autonomia privada, mas atenua sua liberdade em face dos interesses coletivos.
Outro princípio importantíssimo é o da eticidade, que é a observância obrigatória da justiça e boa-fé nas relações civis. Na formação, execução e conclusão dos negócios jurídicos as partes devem agir com lealdade e de boa-fé. Sobre a eticidade.
Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso explicita que:
"Este princípio reflete a ideia de que as relações negociais devem ser regidas por valores e condutas de modo a desenvolver-se da forma mais honesta e correta. Desse modo, quando um contrato prejudica uma das partes, estar-se-á ofendendo o princípio da boa-fé. A boa-fé pode ser entendida como o agir correto, leal e confiável conforme os padrões culturais de uma dada época e local."(http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=132)
Baseado nestes princípios iremos abordar neste trabalho alguns elementos que norteiam as relações contratuais buscando fazer que as partes ajam na boa-fé, vejamos:
Duty mitigate the loss
Duty mitigate the loss desenvolvida no Direito Norte-Americano, e que, especialmente nos últimos tempos, tem despertado a atenção da nossa doutrina e da jurisprudência, consiste no dever de mitigar.
Como decorrência do princípio da boa-fé objetiva, deve, o titular de um direito (credor), sempre que possível, atuar para minimizar o âmbito de extensão do dano, mitigando, assim, a gravidade da situação experimentada pelo devedor.
Baseado nesse principio foi elaborado um enunciado na III Jornada de Direito Civil, no qual a boa-fé objetiva determina que o credor tente amenizar a majoração dos danos:
Enunciado 169 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
O descumprimento desse principio poderá gerar sansões ao credor, veja o que diz o jurista Flavio tartuce:
"Não cumprido o dever de mitigar o próprio prejuízo, o credor poderá sofrer sanções, seja com base na proibição de venire contra factum proprium, seja em razão de ter incidido em abuso de direito, como ocorre em França.”
Leonardo Medeiros Garcia diz de maneira clara:
“Assim, o duty to mitigate the loss consiste na obrigação do credor de buscar evitar o agravamento do devedor. O credor de uma obrigação precisa colaborar com o devedor quando na tomada de medidas cabíveis para buscar que o dano sofrido se restrinja as menores proporções possíveis. Se a parte em posição de vantagem negligencia em tomar as providências que possibilitam mitigar as perdas, a parte devedora pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída. Tal dever anexo poderá ser vislumbrado, especialmente nas relações de consumo, nos contratos bancários em que há descumprimento.” (in Direito do Consumidor: código comentado, jurisprudência, doutrina, questões, Decreto n. 2.181/97. Niterói: Impetus, 2010. 6ª ed. rev., ampl. e atual. p. 50-51).
Vejamos um exemplo para elucida o assunto; Fulano bate o carro de Ciclano. Enquanto Fulano vai atrás de um guincho para levar o carro de Ciclano à oficina, Ciclano vê uma chama no motor de seu carro. Mesmo podendo apagar o fogo, "deixa rolar" o dano, com o intuito de receber um carro novo. Neste caso, não cumpriu com o Duty to Mitigate The Loss (o dever de mitigar o próprio prejuízo). Se ficar demonstrada tal malícia, isto é, que poderia ter atuado no sentido de reduzir o dano ou evitá-lo e não o fez, não fará jus a um carro novo, recebendo apenas o valor correspondente à colisão inicial.
Adimplemento substancial
Não prevista formalmente no Código Civil de 2002, mas consubstanciada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, a teoria do adimplemento substancial
Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual. Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.
Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.
Veja alguns exemplos, REsp 1.051.270, BBV Leasing Brasil ajuizou ação de reintegração de posse contra um cliente, em razão da falta de pagamento de cinco das 36 parcelas devidas em contrato para aquisição de automóvel. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, a empresa recorreu ou STJ.
Salomão entendeu que a teoria do adimplemento substancial deveria ser aplicada ao caso, visto que o cliente teria pagado 86% da obrigação total, além de R$10.500 de valor residual garantido (VRG). De acordo com o relator, a parcela da dívida não paga não desaparecerá, “o que seria um convite a toda sorte de fraudes”, porém o meio de realização do crédito escolhido pela instituição financeira deverá ser adequado e proporcional à extensão do inadimplemento – “como, por exemplo, a execução do
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