O Art. 384 Da CLT é Constitucional Ou Inconstitucional à Luz Dos Princípios Constitucionais E Infraconstitucionais Do Direito Individual Do Trabalho
Exames: O Art. 384 Da CLT é Constitucional Ou Inconstitucional à Luz Dos Princípios Constitucionais E Infraconstitucionais Do Direito Individual Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ivysofia • 5/9/2014 • 990 Palavras (4 Páginas) • 476 Visualizações
O art. 384 da CLT é constitucional ou inconstitucional à luz dos princípios constitucionais e infraconstitucionais do Direito Individual do Trabalho? Disserte sobre o tema com base na legislação, doutrina e jurisprudência.
Acerca da questão proposta existem três correntes sendo que:
1ª - É a majoritária que aborda que é constitucional, tendo em vista o principio da isonomia, no qual tem que se tratar os igual de forma igual e os desiguais de forma desiguais.
Este é o entendimento que, atualmente, prevalece na jurisprudência dominante no TST. Ao afastar incidente de inconstitucionalidade suscitado, o Pleno daquela Corte, em voto do Min. Ives Gandra Martins Filho, assentou: MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. OJ nº 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado (Proc. TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, de 17.11.08)
2ª - Esta corrente entende que é inconstitucional, sendo esta minoritária, é pautada no principio da igualdade, ou seja, se não há o descanso para o homem e há para a mulher, tal preceito é entendido como discriminatório, pois o empregador
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