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O Caso Schincariol

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Por:   •  27/5/2014  •  851 Palavras (4 Páginas)  •  544 Visualizações

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1. CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR

“exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais.” (Código de ética do Profissional Contabilista, Pg. 1, art. 2° - I), O profissional Contabilista infringiu o Código de ética que corresponde a sua profissão, pelo fato de registrar a contabilidade da empresa de forma incorreta e automaticamente estar encobrindo supostas fraudes que a empresa vinha cometendo, sonegando impostos que deviam ser pagos caso os registros contábeis fossem lançados corretamente, sendo assim o contador era aliado a sonegação que vinha ocorrendo.

“Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade.” (Código de ética do Profissional Contabilista, Pg. 1, art. 2° - II), quando fazemos a leitura do inciso II da citação descrita podemos perceber que o mesmo exige sigilo do exercício da empresa quando se tratarem de ações “Lícitas”, mas nesse caso o contador vinha a ser conivente com os fatos ilícitos da empresa e mesmo assim guardava total sigilo, muito pelo contrário o pede a ética de sua profissão.

“Assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe.” (Código de ética do Profissional Contabilista, Pg. 1, art. 3° - II), o profissional contábil desprestigiou a si próprio e a sua classe profissional realizando serviços ilícitos para empresa, quando aceitou fazer serviços para a mesma, quando pelo certo seria, ele ter se negado a praticar esse tipo de trabalho.

“Exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas.” (Código de ética do Profissional Contabilista, Pg. 2, art. 3° -XIV), agindo dessa maneira o contador infringiu mais um inciso do código de ética, expondo seu nome e colocando sua profissão em risco pois, se tornou um profissional de índole duvidosa para assumir outras organizações que trabalham de maneira correta, “queimou seu nome profissional”.

2. O COMPORTAMENTO DO CONTADOR

Podemos dizer que seu comportamento foi dos piores possíveis, pois aceitando trabalhar em desfavor ao fisco ele infringiu praticamente todas as regras do código de ética do profissional contabilista, sem contar que cometeu crimes junto ao fisco, ajudando a sonegação de impostos. É certo afirmar que ele usou de sua profissão para tirar proveito financeiro, foi incorreto ao assinar documentos fiscais alegando a empresa estar agindo corretamente com suas obrigações fiscais, de certa forma o contador foi um dos grandes responsáveis por boa parte da sonegação, por se tratar de um profissional que esta sempre atualizado quando o assunto for FISCO.

3. PENALIDADES SOFRIDAS PELO PROFISSIONAL CONTÁBIL

Segundo o Código de Ética do Profissional contabilista,(pg. 5-6, cap. V – Art 12)” A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

I - advertência reservada;

II - censura reservada;

III - censura pública.

Parágrafo Único. Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:

I - falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição ética anterior;

III

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