O Escritório do Defensor do Estado do Estado do Rio de Janeiro
Resenha: O Escritório do Defensor do Estado do Estado do Rio de Janeiro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 110196 • 26/5/2014 • Resenha • 630 Palavras (3 Páginas) • 405 Visualizações
Alessandra Andrea Costa de Carvalho e Wanderson Oliveira da Silva, através da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, vem expor e requerer a V. Exª o seguinte:
01- Os ora Requerentes são pais biológicos das crianças e dos adolescentes relacionados nestes autos.
02- Com efeito, os filhos Luis Claudio e Stephany já residiam com a mãe biológica e, em audiência realizada em outubro de 2012, às fls.118/120, foi deferida a guarda provisória dos filhos Luan, Lucas e Lorran à avó paterna, Srª. Isaura de Oliveira.
03- Entretanto, a avó paterna está muito adoentada e se submeterá à delicada cirurgia, razão pela qual, todos os filhos se encontram com a mãe biológica, com a anuência paterna.
04- Releva salientar que Alessandra está trabalhando, conseguiu reestruturar-se e reside atualmente na rua Baltimore, nº 298, casa 4, Ramos, telefone 7737-9172, bem próximo à Wanderson (telefone 8859-2745.
05- Com efeito, ambos se reestruturaram e o pai biológico, também ciente de seus deveres parentais, sempre se faz presente e os auxilia, inclusive, financeiramente, uma vez que residem todos muito próximos.
06- Não subsistem as razões da privação do convívio dos filhos com os pais, sendo certo que já convivem juntos desde setembro, gozam de plena saúde e aparentam estar muito bem cuidados.
07- A mãe biológica mostra-se zelosa e exerce o poder familiar com denodo, como pode ser facilmente aquilatado em qualquer abordagem, havendo fortíssimos vínculos de afinidade e afetividade, uma vez que são extremamente apegados à mãe, restando plenamente presentes os requisitos legais ensejadores da reintegração familiar.
08- A reintegração familiar ora pretendida, encontra esteio na Lei, que prefere o melhor interesse da criança, sendo este em regra, a convivência com a família natural, in verbis:
“(...)Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.(...)”
“(...)§ 3o A MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À SUA FAMÍLIA TERÁ PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO A QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (...)
“(...)Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que VISEM AO FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES e comunitários.(...)”(grifos nossos)
Ex positis, requer à V. Exª., alternativa e sucessivamente:
a) A formalização da reintegração familiar dos filhos considerando-se que cessada a situação de vulnerabilidade social e os pais exercem adequadamente o poder familiar;
b) A realização de audiência especial para oitiva dos Representados
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