O Etilômetro
Tese: O Etilômetro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: laura_s2 • 29/8/2014 • Tese • 837 Palavras (4 Páginas) • 144 Visualizações
O Etilômetro é constitucional?
Para suprir tais deficiências, o CNT foi revogado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído e publicado em 23 de setembro de 1997 pela Lei n.º 9.503, com vigência prevista a partir de 22 de janeiro de 1998. (no dia 23 de setembro de 1997, o Exm.º Sr. Presidente da República, após vetar vários dispositivos do Projeto de Lei n.º 3.710 de 1993, instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.) O art. 165 da Lei n.º 9.503/97 previa como infração de trânsito gravíssima a conduta do motorista que dirigisse “sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”.
Entretanto, a redação do caput desse dispositivo foi alterada pela Lei n.º 11.275 de 7 de fevereiro de 2006, que suprimiu do art. 165 do CTB o trecho que determinava o nível de álcool para configurar a infração. Diante dessa lei, basta que o motorista esteja dirigindo sob a influência do álcool para incorrer na transgressão aludida anteriormente. Portanto, foi extinto qualquer limite de álcool na infração de embriaguez ao volante, conforme preconiza sua atual redação: "Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”.
O mesmo limite de seis decigramas de álcool por litro de sangue era usado como referência pelo art. 276 do CTB para comprovar que o condutor se achava impedido de dirigir veículo automotor: “Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor”.
Com o advento da Lei n.º 11.275/06, o art. 277 também sofreu alterações no que diz respeito aos níveis de consumo de álcool. Deixou de se considerar os seis decigramas de álcool por litro de sangue, bastando apenas a suspeita de que o condutor esteja dirigindo sob a influência de qualquer quantidade de álcool para ser submetido aos testes e exames que comprovem sua alcoolemia.
“Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.”
Importante ressaltar que é necessário estar sob suspeita de dirigir embriagado ou envolver-se em acidente de trânsito, para que o condutor de veículo automotor seja alvo de fiscalização e possa ser submetido aos testes, exames e perícias elencados no artigo supracitado.
Outra mudança trazida pela Lei n.º 11.275/06 foi a criação do § 2º do art. 277. Tal parágrafo traz a possibilidade de recusa por parte do motorista, em submeter-se à realização dos testes, exames e perícias previstos no caput deste artigo.
“§ 2o No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes,
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