O Fideicomisso no Novo Código Civil
Tese: O Fideicomisso no Novo Código Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ffhelen25 • 2/6/2013 • Tese • 1.793 Palavras (8 Páginas) • 463 Visualizações
Fideicomisso
O notável civilista Sílvio Rodrigues prossegue seu ensinamento afirmando que “a substituição fideicomissária, ..., é aquela em que o testador impõe a um herdeiro, ou legatário, chamado fiduciário, a obrigação de por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir a outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança ou legado” (grifo nosso) (Direito Civil, Direito das Sucessões, Vol 7, 23ª ed, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 277).
Através da substituição fideicomissária, o testador nomeia um fiduciário, que recebe a liberalidade, mas seu domínio sobre a herança ou legado é restrito e resolúvel.
Fideicomisso - Instituto jurídico em que o testador transmite ao herdeiro ou legatário temporário certa quantidade de bens, impondo-lhe a obrigação de, por sua morte ou após transcorrido certo tempo ou sob condição estabelecida, transmitir ao segundo beneficiário designado ou seu substituto, o fideicomissário, o legado recebido como domínio resolúvel.
O Fideicomisso no Novo Código Civil
Com relação ao fideicomisso, as alterações essenciais em comparação ao Código Civil de 1916 encontram-se nos artigos 1952 e 1954 C.C..
Diz o artigo 1952 do C.C.:
A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. (grifei)
Parágrafo único: Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
A locução somente limita a incidência do instituto do fideicomisso, uma vez que, afora a hipótese prevista neste artigo, nenhuma outra forma de substituição fideicomissária será admitida. Esse dispositivo pode ser considerado decorrente das idéias que fundamentaram as críticas dirigidas ao instituto e que objetivavam sua eliminação do ordenamento jurídico. Orlando Gomes entende que “a substituição fideicomissária se apresenta como o recurso exclusivo para favorecer prole eventual do testador...”, (Sucessões. 6a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986), Daí porque se justifica seu emprego somente nestes casos.
Há que se firmar ainda importante questionamento, diretamente ligado aos aspectos práticos decorrentes do novo texto legal. Se ao tempo da morte do testador já houver nascido o fideicomissário, sendo a ele transmitida a propriedade, como preconiza o parágrafo único, passando o fiduciário à condição de usufrutuário, como resolver a questão das posições jurídicas dos envolvidos?
Mesmo questionamento foi argüido por Sérgio Jacomino, em alentado artigo intitulado O Fideicomisso no Projeto do Código Civil, desde antes da efetiva entrada em vigor do novo Codex. Aqui a novidade daconversão do fideicomisso em usufruto, potencializa a confusão que amiúde se verifica na distinção entre estes institutos quando figuram em disposições de última vontade. “Além disso, suposto que a instituição do fideicomisso pode se dar por ato inter vivos, como se dará a conversão do direito (propriedade resolúvel) do fiduciário em usufruto? Como se dará a aquisição da propriedade dos bens pelos fideicomissários? Como se opera essa mutação jurídica no registro imobiliário? A questão, mais uma vez, deverá passar pelo crivo do Judiciário nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, nos termos do art. 1112 do CPC” (O Fideicomisso no Projeto do Código Civil. Site do Quinto Cartório de Registro de Imóveis - www.quinto.com.br) .
Outra inovação, de menor repercussão que a anteriormente exposta, é a do art. 1954 do C.C., que assim dispõe:
Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
Sob o aspecto da vocação hereditária, quando um herdeiro renuncia, tal fato lhe acarreta como conseqüência ser considerado como se nunca tivesse existido, daí, portanto, seus herdeiros também não são chamados à herança, por força do disposto no art. 1.811 do Código Civil, que estabelece que ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante, salvo se for o único de sua classe ou se todos os outros também renunciarem. Se fosse aplicado o mesmo procedimento para os casos em que o fiduciário renunciasse, não cabendo a ninguém mais a aceitação ou renúncia da herança, a própria lei estaria desprotegendo as pessoas para as quais foi criado o instituto do fideicomisso, ferindo seu espírito, que é o favorecimento e resguardo de eventual prole do testador.
Portanto, a inovação introduzida com o art. 1.954 do CC visa, mais uma vez, resguardar direito futuro do fideicomissário.
Já o art. 1.958 CC determina que o fideicomisso caduca se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último, caso em que a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955
DIREITOS DO FIDUCIÁRIO
1. Ter desde logo a propriedade, restrita e resolúvel da herança, percebendo-lhe osfrutos e rendimentos, para uso e consumo sem qualquer restrição à sua disponibilidade,salvo se o testador lhe houver imposto cláusula de inalienabilidade;
2. Transmitir - se falecer depois do testador, mas antes de vencido o prazo - a propriedade fiduciária a seus herdeiros legítimos ou testamentários, gravada da mesma cláusula resolutiva e da mesma obrigação restituitória, até o advento do termo oucondição resolutória, momento em que o fideicomissário receberá os bens fideicometidos;
3. Ter a propriedade plena, em caso de renúncia do fideicomissário, sem disposição em contrário, se o fideicomissário falecer antes do testador, ou, antes de realizar-se a condição resolutória do direito do fiduciário
;4. Receber indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias que aumentaram o valor da coisa fideicometida, podendo exercer, pelo valor delas, o direito de retenção, por ser possuidor de boa fé;
5. Renunciar expressamente ao fideicomisso, por termo judicial ou escritura pública;
6. Sub rogar o fideicomisso para outros bens, desde que com prévio consentimento do fideicomissário;
7. Usar de todas as ações do herdeiro, inclusive a de petição de herança.
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