O INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO E A INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigos Científicos: O INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO E A INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: elisasalles • 14/6/2014 • 1.034 Palavras (5 Páginas) • 373 Visualizações
Universidade Anhanguera-Uniderp
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO/TURMA 21
O INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO E A INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ELISA KOEHLER SALLES
VITÓRIA /ESPÍRITO SANTO
2013
1. INTRODUÇÃO
Serviço público é conceituado pela doutrina de diversas maneiras. Segundo Carvalho Filho (2009, p. 309), serviço público é a "[...] atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob o regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade".
Um dos princípios que regem esse tema é da Continuidade, segundo o qual o serviço público deve ser prestado de forma contínua, não podendo ser interrompido.
Diante deste princípio, dúvidas surgiram acerca da legalidade em se interromper o serviço público quando o usuário deixa de pagar o preço devido pelo fornecimento do serviço.
A proposta do presente estudo é debater o tema e esclarecer o que prevalece hoje no mundo jurídico.
2. DESENVOLVIMENTO
Serviço público pode ser classificado em essencial e não essencial. Não essencial é aquele que é dispensável. Essencial é aquele indispensável ao ser humano.
O artigo 10 da Lei 7.783/89 (BRASIL, 1989) estabelece que são considerados serviços essenciais o tratamento e abastecimento de água, energia elétrica, combustíveis, dentre outros.
A discussão acerca da possibilidade de se interromper um serviço público por inadimplemento do usuário ocorre com relação aos serviços essenciais.
Alguns entendem que a interrupção de serviços essenciais desrespeita o princípio da continuidade do serviço público, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que se trata de serviço indispensável à vida.
O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990), estabelece que o Estado ou as empresas prestadoras de serviços públicos "[...] são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
De outro lado, há os que entendem que o corte no fornecimento de um serviço público, excepcionalmente, é admitido.
Segundo o artigo 6º, § 3º da Lei 8.987/95 (BRASIL, 1995):
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
De acordo com Carvalho Filho (2009, p. 320), a interrupção do serviço público apenas é admitida "[...] no caso de débitos atuais, ou seja, os que provêm do próprio mês de consumo, ou, ao menos, dos anteriores próximos. Em se tratando de débitos pretéritos, [...] deve o concessionário valer-se dos meios ordinários de cobrança [...]".
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Relator Ministro Mauro Campbell Marques:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. INVIÁVEL INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido da ilegalidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, como a água, quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo. Precedentes: AgRg no AREsp 177.397/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.9.2012, DJe 10.10.2012; AgRg no AREsp 97.838/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20.3.2012, DJe 28.3.2012. 2.Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 247249 / SP, 2012/0224282-2, 2ª Turma, Relator: Mauro Campbell Marques, 21 de fevereiro de 2013, publicado em 27 de fevereiro de 2013).
Além disso, constata-se que é admitida a interrupção de serviços públicos pelo inadimplemento do usuário após prévia e formal notificação. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Relator Ministro Humberto Martins:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. POSSIBILIDADE. 1. Enquanto não for
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