O PERCURSO HISTÓRICO DA ADOÇÃO NO BRASIL
Casos: O PERCURSO HISTÓRICO DA ADOÇÃO NO BRASIL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: paulic • 1/12/2014 • 1.765 Palavras (8 Páginas) • 612 Visualizações
O Instituto da adoção ao longo dos anos passou por grandes transformações, que acabaram por contribuir de forma expressiva para as mudanças que vieram a ocorrer em parte do ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo Weber (em sua obra 1998), os primeiros indícios que apontavam para o instituto da adoção, surgiu em 1728 A.C, no Código de Hamurabi no Egito em que os homens aos quais as esposas não podiam ter filhos, acabavam por gerá-los com outra. O Código de Hamurabi prescreve expressamente acerca do Instituto da Adoção em seu art. 185 como pode verificar nas palavras de Antônio Chaves:
Enquanto o pai adotivo não criou o adotado, este pode retornar à casa paterna; mas uma vez educado, tendo o adotante despendido dinheiro e zelo, o filho adotivo não pode sem mais deixá-lo e voltar tranquilamente à casa do pai de sangue. Estaria lesando aquele princípio de justiça elementar que estabelece que as prestações recíprocas entre os contratantes devam ser iguais, correspondentes, princípio que constitui um dos fulcros do direito babilonense e assírio. (CHAVES, 1983. p. 40).
Já no Direito Romano e segundo a Lei das XII Tábuas, havia dois tipos de adoção a serem praticados: a ad-rogatio que era adoção na forma mais complexa e a adoptio adoção propriamente dita. Em ambos os casos era necessário que o adotante fosse sui juiris (homem), mais velho ao menos 18 (dezoito) anos em relação ao adotado e não possuir filhos legítimos ou adotados. Só depois de serem analisados estes requisitos, no caso da ad-rogatio, que a igreja e a lei autorizavam a adoção. Granato (1996) corroborava em seus estudos que a ideia inicial de adoção buscava atender as pregações religiosas, pois era tratada como o último recurso sucessório de família que não tinha filhos.
Weber (1998), também se atentou que na idade média, ainda persistia-se na falta de preocupação com as crianças, pois os senhores feudais priorizavam as relações consanguíneas. Com a Revolução Francesa, já no século XVIII ano de 1789, por iniciativa de Napoleão Bonaparte, inclui-se a adoção ao Código Civil vigente na época, código civil francês de 1789.
(Eliane Goulart Martins Carossi, 2002, p.34), explica que a modernidade nasceu pela nova consciência, trazida através da Revolução Francesa em 1789, sendo que a forma da sociedade moderna foi marcada pela Revolução Industrial no final do século XVIII. “Portanto, para ser uma sociedade moderna deveria ser necessariamente, uma sociedade industrial. A partir de então, o mundo vive em processo de crise e renovação permanente”.
A autora conceitua o termo pós-modernidade citando (Krishan Kumar, 2006, p.31):
“O pós-modernismo nasceu da ruptura com a era moderna ou clássica no último quartel do século XIX. Enquanto, na era moderna, as características principais eram a crença no progresso e na razão; a era pós-moderna é marcada por um caráter romântico e sentimental, tido como irracional e indeterminado, ligado à sociedade de massa e à cultura de massa.”
Prado (2006) relata em seus periódicos que a primeira direção legal a tratar acerca do tema no Brasil, foi à lei datada em 1828, porem somente com o Código Civil de 1916, foi que esse instituto passou a ser positivado na nossa legislação até então que vigorava.
No Código Civil de 1916, surgem os primeiros requisitos para esse processo, o perfil de adotantes deveria seguir os seguintes pontos relevantes:
• Não deveriam ter filhos.
• Idade superior a 50 anos
• Deveria haver um contrato com os pais legítimos.
• O adotando deveria ser 18 anos mais velhos que o adotado.
No entanto em 13/07/1990, foi se elaborado e aprovado o Estatuto da criança e do adolescente (ECA), que dava iguais direitos entre filhos biológicos e adotados, com a criação do Novo Código Civil de 2002, a adoção passa a ser regida pelo ECA, que traz em seu cerne os requisitos essenciais para o processo de adoção, temos como:
• Homens e mulheres maiores de 18 anos.
• No mínimo 16 anos mais velhos que o adotado.
• Independente do estado civil, desde que ofereçam um ambiente adequado para a criança.
• Os pais adotantes podem ter filhos biológicos.
Segundo Maria Helena Diniz (2002, p.424), a adoção “é uma instituição de caráter humanitário, que tem por um lado, por escopo, dar filhos àqueles a quem a natureza negou e por outro lado uma finalidade assistencial, constituindo um meio de melhorar a condição moral e material do adotado”. Seus benefícios para os casais estéreis são evidentes, mas como pondera Sílvio de Salvo Venosa (2002, p.305).
“O enfoque da adoção moderna terá em vista, contudo, a pessoa e o bem-estar do adotado, antes do interesse dos adotantes”, o que é uma tendência que se verifica na evolução do instituto”.
Após a nova ordem constitucional, seguiram-se a Lei nº.8069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e o Código Civil de 2002, que aboliram a diferenciação entre adoção simples e plena e trazendo novas determinações em acordo com as normas constitucionais vigentes.
Atualmente, o conceito mais contemporâneo desse instituto é o citado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) que criou a Cartilha Adoção Passo a Passo em favor das crianças que vivem em abrigos:
“A adoção é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para crianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho, somente e quando forem esgotados todos os recursos para que a convivência com a família original seja mantida” (AMB, 2007).
De acordo com a associação supracitada, surgiram novas formas de adoções e a reformulação de alguns conceitos:
• Adoção plena: esse tipo de adoção passa a ser a única prevista pelo ECA, onde não é mais preciso que a criança se encontre em situação irregular para ser adotada.
• Adoção pronta: quando a mãe biológica procura a Vara da Infância e da Juventude para legalizar a adoção de seu filho por uma determinada pessoa.
• Adoção tardia: consiste na adoção de crianças maiores de dois anos ou adolescentes. Rufino (2003).
• Adoção
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