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O Que é Regime Jurídico?

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Por:   •  18/9/2013  •  7.143 Palavras (29 Páginas)  •  611 Visualizações

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INTRODUÇÃO : O QUE É REGIME JURÍDICO ?

Regime jurídico dos servidores públicos é o conjunto de princípios e regras referentes a direitos, deveres e demais normas que regem a sua vida funcional. A lei que reúne estas regas é denominada de Estatuto e o regime jurídico passa a ser chamado de regime jurídico Estatutário.

No âmbito de cada pessoa política - União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios - há um Estatuto. A lei 8.112/90, de 11/12/1990, com suas alterações, é o regime jurídico Estatutário aplicável aos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos públicos.

O REGIME JURÍDICO É ÚNICO ?

Era, não é mais. Como já vimos, o Regime Jurídico Único existiu até o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98. A partir de então é possível a admissão de pessoal ocupante de emprego público, regido pela CLT, na Administração federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas; por isto é que o regime não é mais um só, ou seja, não é mais único.

No âmbito federal, a Lei nº 9.962, de 22.02.2000, disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, dispondo :

O pessoal admitido para emprego público terá sua relação de trabalho regida pela CLT (art.1º, caput);

Leis específicas disporão sobre a criação de empregos, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos (§1º);

Vedou que se submeta ao regime de emprego público os cargos públicos de provimento em comissão, bem como os servidores regidos pela lei 8.112/90, às datas das respectivas publicações de tais leis específicas (§2º).

CONCEITO DE CARGO PÚBLICO

Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser cometidas a um servidor. São criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão (art. 3º, parágrafo único).

É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei (art. 4º).

PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso público às pessoas portadoras de deficiência para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras (art. 5º, §2º).

PROVIMENTO

É preenchimento de cargo vago. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder (art. 6º).

FORMAS DE PROVIMENTO (art. 8º) :

Nomeação

Promoção

Readaptação

Reversão

Aproveitamento

Reintegração

Recondução.

Importante - as formas de provimento Ascensão e Transferência não existem mais, foram revogadas pela lei nº 9.527/97, antes mesmo, já haviam sido declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

NOMEAÇÃO – é o ato administrativo pelo qual se atribui um cargo a alguém (Odete Medauar). A nomeação dar-se-á (art. 9º e 10º) :

Em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado ou de carreira (cargos de carreira são aqueles são estruturados em classes e que permitem crescimento profissional) depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, para cargos de confiança.

PROMOÇÃO – representa a progressão vertical na carreira, passando de uma classe para outra (conceito doutrinário).

READAPTAÇÃO – é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica iguais ou assemelhadas (art. 24). Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado(§1º, art. 24).

REVERSÃO - reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (art. 25)

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da

aposentadoria;

II - no interesse da administração, desde que: (Redação dada pela MP nº 2.088-38, de 27.3.2001)

o servidor aposentado tenha solicitado a reversão

a aposentadoria tenha sido voluntária;

estável quando na atividade;

a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

haja cargo vago.

Neste caso o servidor perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria (§4º). Somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo (§5º).

Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade (art. 27).

APROVEITAMENTO– é o retorno à atividade do servidor estável em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupando (art. 31).

REINTEGRAÇÃO - retorno do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28).

RECONDUÇÃO - é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de

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