O Que é Regime Jurídico?
Monografias: O Que é Regime Jurídico?. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Michaellee • 18/9/2013 • 7.143 Palavras (29 Páginas) • 611 Visualizações
INTRODUÇÃO : O QUE É REGIME JURÍDICO ?
Regime jurídico dos servidores públicos é o conjunto de princípios e regras referentes a direitos, deveres e demais normas que regem a sua vida funcional. A lei que reúne estas regas é denominada de Estatuto e o regime jurídico passa a ser chamado de regime jurídico Estatutário.
No âmbito de cada pessoa política - União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios - há um Estatuto. A lei 8.112/90, de 11/12/1990, com suas alterações, é o regime jurídico Estatutário aplicável aos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos públicos.
O REGIME JURÍDICO É ÚNICO ?
Era, não é mais. Como já vimos, o Regime Jurídico Único existiu até o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98. A partir de então é possível a admissão de pessoal ocupante de emprego público, regido pela CLT, na Administração federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas; por isto é que o regime não é mais um só, ou seja, não é mais único.
No âmbito federal, a Lei nº 9.962, de 22.02.2000, disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, dispondo :
O pessoal admitido para emprego público terá sua relação de trabalho regida pela CLT (art.1º, caput);
Leis específicas disporão sobre a criação de empregos, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos (§1º);
Vedou que se submeta ao regime de emprego público os cargos públicos de provimento em comissão, bem como os servidores regidos pela lei 8.112/90, às datas das respectivas publicações de tais leis específicas (§2º).
CONCEITO DE CARGO PÚBLICO
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser cometidas a um servidor. São criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão (art. 3º, parágrafo único).
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei (art. 4º).
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso público às pessoas portadoras de deficiência para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras (art. 5º, §2º).
PROVIMENTO
É preenchimento de cargo vago. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder (art. 6º).
FORMAS DE PROVIMENTO (art. 8º) :
Nomeação
Promoção
Readaptação
Reversão
Aproveitamento
Reintegração
Recondução.
Importante - as formas de provimento Ascensão e Transferência não existem mais, foram revogadas pela lei nº 9.527/97, antes mesmo, já haviam sido declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
NOMEAÇÃO – é o ato administrativo pelo qual se atribui um cargo a alguém (Odete Medauar). A nomeação dar-se-á (art. 9º e 10º) :
Em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado ou de carreira (cargos de carreira são aqueles são estruturados em classes e que permitem crescimento profissional) depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, para cargos de confiança.
PROMOÇÃO – representa a progressão vertical na carreira, passando de uma classe para outra (conceito doutrinário).
READAPTAÇÃO – é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica iguais ou assemelhadas (art. 24). Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado(§1º, art. 24).
REVERSÃO - reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (art. 25)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria;
II - no interesse da administração, desde que: (Redação dada pela MP nº 2.088-38, de 27.3.2001)
o servidor aposentado tenha solicitado a reversão
a aposentadoria tenha sido voluntária;
estável quando na atividade;
a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
haja cargo vago.
Neste caso o servidor perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria (§4º). Somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo (§5º).
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade (art. 27).
APROVEITAMENTO– é o retorno à atividade do servidor estável em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupando (art. 31).
REINTEGRAÇÃO - retorno do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28).
RECONDUÇÃO - é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de
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