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O SENTIDO E O ALCANCE DA EXPRESSÃO "RELAÇÂO DE TRABALHO" DO INCISO I DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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Por:   •  21/10/2013  •  6.701 Palavras (27 Páginas)  •  654 Visualizações

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O SENTIDO E O ALCANCE DA EXPRESSÃO “RELAÇÂO DE TRABALHO” DO INCISO I DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Claudia Mattos Ferreira Pasqualette Martins

RESUMO:

O presente estudo tem como objetivo analisar a ampliação da competência da Justiça do Trabalho como decorrência da Emenda Constitucional nº 45/04. Especificamente, busca-se interpretar o sentido e o alcance da expressão ”relação de trabalho” contida no inciso I do artigo 114 da CF . A abordagem do tema foi procedida a partir do método dedutivo, através da pesquisa doutrinária e jurisprudencial, bem como do exame da legislação aplicável ao tema em estudo.

Palavras-chaves: Emenda 45/2004 Ampliação da competência trabalhista. Relações de consumo.

SUMÁRIO:

1 Introdução 2 A Competência da Justiça do Trabalho Antes e depois da Emenda Constitucional 45/2004 3 Relação de Trabalho x Relação de Emprego x Relação de Consumo 4 As várias interpretações sobre a nova competência da Justiça do Trabalho 5 Considerações Finais 6 Referências

1 INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional 45/2004, publicada em 31.12.04 conhecida como a Emenda da Reforma do Judiciário, trouxe profundas alterações para o universo trabalhista. Com o advento das referidas normas, surgiram várias interpretações doutrinárias e jurisprudenciais acerca das novas redações dos dispositivos que tratam da matéria.

O presente estudo tem como objetivo tecer considerações sobre a ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e, em especial, analisar o sentido e o alcance da expressão “relação de trabalho” que consta no inciso I artigo 114 da Constituição Federal de 1988.

Para proceder a esta pesquisa, analisaremos, em primeiro lugar a competência material da justiça do trabalho antes e depois da EC 45/04; a seguir procederemos ao estudo de relevantes conceitos – relação de emprego, de trabalho e de consumo – e por fim será feita uma investigação sobre como a doutrina e a jurisprudência vem interpretando a expressão “relação de trabalho” do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.

Tal pesquisa se reveste de interesse teórico e prático uma vez que a referida controvérsia é atual e vem suscitando inúmeros conflitos de competência, o que acaba por gerar insegurança para os operadores do direito e morosidade para os processos.

2 A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ANTES E DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45 2004

Em sua redação original, assim previa o artigo 114, caput da Constituição Federal de 1988:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. (grifo nosso). .

Com o advento da Emenda Constitucional 45, promulgada em dezembro de 2004 o referido artigo recebeu nove incisos, sendo certo que o tema central de discussões no meio jurídico é a redação do inciso I, verbis:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004):

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (grifos nossos).

Decorridos mais de cinco anos da promulgação da EC/45, podemos constatar que há pelo menos quatro correntes na doutrina sobre o alcance da expressão “relação de trabalho” para fins da competência da Justiça do Trabalho, sucintamente expostas a seguir:

Para a primeira corrente, tudo o que envolva trabalho, independente da natureza das pessoas envolvidas (física ou jurídica) ou da forma de prestação passou a ser da competência da Justiça do Trabalho.

A segunda corrente segue a mesma linha, apenas excluindo a tutela para os prestadores de serviços pessoas jurídicas. Para seus defensores, a Justiça laboral pode julgar conflitos decorrentes da prestação de qualquer trabalho prestado por pessoa natural em favor de pessoa natural ou jurídica, independente da modalidade do vínculo jurídico - contrato de estágio, representação comercial, relação de consumo etc. Defendem essa corrente: Grijalbo Fernandes Coutinho, Rodolfo Pamplona Filho, Manoel Antonio Teixeira Filho, dentre outros.

A terceira corrente, sustenta que são da competência da Justiça do Trabalho as relações de trabalho, lato sensu (autônomo, eventual, estágio etc) excluído da competência laboral as relações de consumo. Seus defensores são: Bezerra Leite, Otávio Calvet, Lélio Bentes Correa etc.

A quarta corrente, a mais restritiva, nega ‘a expressão “relação de trabalho” qualquer caráter inovador com relação ao que já constava no mesmo inciso 114 antes da Emenda Constitucional 45. Assim, seriam da competência da Justiça Laboral apenas os conflitos decorrentes da relação de emprego. Adotam esse entendimento os seguintes doutrinadores, Sergio Bermudes, Salvador Laurino, entre outros.

Antes de passarmos à análise das várias correntes doutrinárias e dos argumentos sustentados por seus defensores, faz-se necessário analisar os conceitos de relação de trabalho, relação de emprego e relação de consumo.

3 RELAÇÃO DE TRABALHO x RELAÇÃO DE EMPREGO x RELAÇÃO DE CONSUMO

A relação de trabalho, conforme sustenta a doutrina, é gênero, que engloba toda sorte de prestação de atividade física ou intelectual por uma pessoa natural em favor de outrem. Segundo Amauri Mascaro Nascimento “A moderna relação de trabalho corresponde a qualquer liame jurídico através do qual um ser humano executa obras ou presta serviço a outrem, mediante contraprestação”.

Bezerra Leite assim define relação de trabalho:

Relação de trabalho é aquela que diz respeito, repise-se, a toda e qualquer atividade humana em que haja prestação de trabalho, como a relação de trabalho autônomo, eventual, de empreitada, cooperado, doméstico,

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