Trabalho Direito Penal Artigo 21
Casos: Trabalho Direito Penal Artigo 21. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mjfranca • 10/6/2014 • 829 Palavras (4 Páginas) • 484 Visualizações
ERRO DE PROIBIÇÃO)
Erro, em Direito Penal, corresponde a uma falsa
percepção da realidade. Os termos "erro" e "ignorância",
diferenciados em alguns setores do Direito, como no Civil, são
tomados como sinônimos em matéria penal.
Existem duas modalidades de erro jurídico-penal, ambas
capazes de interferir na responsabilidade criminal do agente: erro
de tipo (art. 20 do CP) e erro de proibição (art. 21 do CP).
Tais espécies foram incorporadas em nosso Código
Penal por intermédio da Reforma da Parte Geral de 1984 e vieram
em substituição às fórmulas consideradas imperfeitas e inspiradas
na tradição romanística: erro de fato e erro de direito.
O ERRO ANTES DA REFORMA DE 1984
Durante muitos anos, notadamente no Direito Penal
anterior à Reforma de 1984, nosso Código, no que tange ao
tratamento do erro, permanecia vinculado à antiga tradição romana,
que o distinguia em error facti e error iuris, admitindo a
escusabilidade do primeiro e declarando a irrelevância do segundo
(nos revogados arts. 16 e 17)'.
A disciplina mostrava-se, porém, defeituosa e, não raro,
deixava de ser acolhida pelos tribunais com apoio na doutrina
pátria, que, ao final das décadas de 1970 e 1980, caminhava para
uma construção muito próxima daquela atualmente inserida na Lei,
a qual prevê as figuras do erro de tipo e do erro de proibição .
DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE TIPO E ERRO DE
PROIBiÇÃO
É de fundamental importância perceber, desde logo, a
diferença fulcral entre o erro de tipo e o erro de proibição,
consagrados nos arts. 20 e 21 do Código Penal",
No erro de tipo, a falsa percepção do agente recai
sobre a realidade que o circunda; vale dizer, ele não capta
corretamente os eventos que ocorrem ao seu redor. O sujeito se
confunde, trocando um fato por outro. Assim, por exemplo, age em
erro de tipo a pessoa que, ao sair de um grande supermercado,
dirige-se ao estacionamento e, diante de um automóvel idêntico ao
seu (mesma cor e modelo), nele ingressa e, com sua chave, o
aciona e deixa o local. Note-se que a pessoa não captou com
precisão a realidade que está diante de seus olhos, pois, sem
perceber, está levando embora coisa alheia móvel. Se o verdadeiro
dono do veículo visse a cena, certamente acreditaria estar sendo
vítima de um furto e, bem provavelmente, acionaria a Polícia. O
motorista desatento, entretanto, não tem consciência de que conduz
automóvel de outrem, já que pensa estar dirigindo seu próprio
veículo. Neste caso, o sujeito opera em erro de tipo. A falsa
percepção da realidade incidiu sobre um dado fático previsto como
elementar do tipo penal do art. 155 do CP (no caso, desconhecia
que o bem era "coisa alheia" e acreditava, de boa-fé, que se tratava
de "coisa própria").
No erro de proibição, todavia, a pessoa tem plena noção
da realidade que se passa ao seu redor. Não há confusão mental
sobre o que está acontecendo diante de seus olhos. O sujeito,
portanto, sabe exatamente o que faz. Seu equívoco recai sobre a
compreensão acerca de uma regra de conduta. Com seu
comportamento, o agente viola alguma proibição contida em norma
penal que desconhece por absoluto. Em outras palavras, ele sabe o
que faz, só não sabe que o que faz é proibido. Por exemplo: uma
pessoa encontra um relógio valioso na rua, pega-o e sai à procura
do dono. Não o encontra, apesar de insistir em restituí-lo
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