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Trabalho Direito Penal Artigo 21

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Por:   •  10/6/2014  •  829 Palavras (4 Páginas)  •  492 Visualizações

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ERRO DE PROIBIÇÃO)

Erro, em Direito Penal, corresponde a uma falsa

percepção da realidade. Os termos "erro" e "ignorância",

diferenciados em alguns setores do Direito, como no Civil, são

tomados como sinônimos em matéria penal.

Existem duas modalidades de erro jurídico-penal, ambas

capazes de interferir na responsabilidade criminal do agente: erro

de tipo (art. 20 do CP) e erro de proibição (art. 21 do CP).

Tais espécies foram incorporadas em nosso Código

Penal por intermédio da Reforma da Parte Geral de 1984 e vieram

em substituição às fórmulas consideradas imperfeitas e inspiradas

na tradição romanística: erro de fato e erro de direito.

O ERRO ANTES DA REFORMA DE 1984

Durante muitos anos, notadamente no Direito Penal

anterior à Reforma de 1984, nosso Código, no que tange ao

tratamento do erro, permanecia vinculado à antiga tradição romana,

que o distinguia em error facti e error iuris, admitindo a

escusabilidade do primeiro e declarando a irrelevância do segundo

(nos revogados arts. 16 e 17)'.

A disciplina mostrava-se, porém, defeituosa e, não raro,

deixava de ser acolhida pelos tribunais com apoio na doutrina

pátria, que, ao final das décadas de 1970 e 1980, caminhava para

uma construção muito próxima daquela atualmente inserida na Lei,

a qual prevê as figuras do erro de tipo e do erro de proibição .

DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE TIPO E ERRO DE

PROIBiÇÃO

É de fundamental importância perceber, desde logo, a

diferença fulcral entre o erro de tipo e o erro de proibição,

consagrados nos arts. 20 e 21 do Código Penal",

No erro de tipo, a falsa percepção do agente recai

sobre a realidade que o circunda; vale dizer, ele não capta

corretamente os eventos que ocorrem ao seu redor. O sujeito se

confunde, trocando um fato por outro. Assim, por exemplo, age em

erro de tipo a pessoa que, ao sair de um grande supermercado,

dirige-se ao estacionamento e, diante de um automóvel idêntico ao

seu (mesma cor e modelo), nele ingressa e, com sua chave, o

aciona e deixa o local. Note-se que a pessoa não captou com

precisão a realidade que está diante de seus olhos, pois, sem

perceber, está levando embora coisa alheia móvel. Se o verdadeiro

dono do veículo visse a cena, certamente acreditaria estar sendo

vítima de um furto e, bem provavelmente, acionaria a Polícia. O

motorista desatento, entretanto, não tem consciência de que conduz

automóvel de outrem, já que pensa estar dirigindo seu próprio

veículo. Neste caso, o sujeito opera em erro de tipo. A falsa

percepção da realidade incidiu sobre um dado fático previsto como

elementar do tipo penal do art. 155 do CP (no caso, desconhecia

que o bem era "coisa alheia" e acreditava, de boa-fé, que se tratava

de "coisa própria").

No erro de proibição, todavia, a pessoa tem plena noção

da realidade que se passa ao seu redor. Não há confusão mental

sobre o que está acontecendo diante de seus olhos. O sujeito,

portanto, sabe exatamente o que faz. Seu equívoco recai sobre a

compreensão acerca de uma regra de conduta. Com seu

comportamento, o agente viola alguma proibição contida em norma

penal que desconhece por absoluto. Em outras palavras, ele sabe o

que faz, só não sabe que o que faz é proibido. Por exemplo: uma

pessoa encontra um relógio valioso na rua, pega-o e sai à procura

do dono. Não o encontra, apesar de insistir em restituí-lo

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