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O Supremo Tribunal Federal - STF

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Por:   •  12/5/2014  •  5.332 Palavras (22 Páginas)  •  619 Visualizações

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INTRODUÇÃO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Nós decorreremos sobre o tema Poder Judiciário, a nossa idéia é tratar especificamente neste trabalho a figura do Supremo Tribunal Federal, esse tribunal que, sem dúvida, é um dos mais conhecidos em nosso país e também aquele que influencie de maneira mais direta um grande número de pessoas atingindo questões realmente de caráter nacional.

Falaremos desse órgão, que é o Supremo Tribunal Federal, órgão de extrema importância na estrutura do Poder Judiciário, e, sem dúvida, o maior guardião da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal é um órgão de cúpula do Poder Judiciário isso já foi afirmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal que deixou o Supremo Tribunal Federal de fora da fiscalização do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. O Supremo, quando definiu a constitucionalidade do CNJ veio a definir que o CNJ não fiscalize o Supremo Tribunal Federal, porque sendo o órgão máximo não poderia sofrer fiscalização de um órgão inferior. Então, interessante esse posicionamento do Supremo Tribunal Federal que coloca de fato o STF como órgão máximo do Poder Judiciário. É uma decisão até de certa forma muitas vezes questionada pelo fato de o CNJ não exercer um controle político sobre os tribunais, mas meramente um controle administrativo e do ponto de vista administrativo o Supremo Tribunal Federal não teria uma preponderância sobre os demais. Mas, enfim, quem dá a última palavra é esse órgão o Supremo Tribunal Federal, que se excluiu dessa fiscalização, e esse é o conceito que devemos levar como correto pelo menos numa análise um pouco mais objetiva e menos crítica.

O Supremo Tribunal Federal é composto por 11 Ministros. O Supremo Tribunal Federal vem a ser a última instância nas decisões judiciais em nosso país, depois que o Supremo bate o martelo a decisão vem a ser de certa forma definitiva a não ser que haja outra abordagem pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

Então, nós poderíamos colocá-lo na cúpula do poder ao lado, por exemplo, do Poder Legislativo do Congresso Nacional e do Presidente da República em relação ao Poder Executivo Federal. Por isso, a sua situação geográfica dentro do Distrito Federal. O Supremo Tribunal Federal se situa na praça dos três poderes, demonstrando assim a existência de um equilíbrio, uma relação harmônica entre os três poderes no caso da nossa República Federativa do Brasil.

O Supremo Tribunal Federal ganhou o papel de guardião da Constituição Federal. Vamos imaginar os três poderes atuando de forma harmônica: O Poder executivo, administrando, o Poder Legislativo, legislando e o Supremo Tribunal Federal, julgando. Cada um dos poderes possui uma atividade, que é a atividade preponderante. A atividade preponderante dos poderes não exclui a possibilidade de fiscalização por parte de outros órgãos, essa fiscalização, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal em relação ao Legislativo, é que garante a harmonia dos Poderes, é o que chamamos mecanismo de “checks and balances” ou sistema de freios e contrapesos. Então, o Supremo Tribunal Federal muitas vezes fiscaliza a atuação do Poder Executivo e Poder Legislativo decorremos no trabalho como isso ocorre.

Passamos agora a tratar de um tribunal especificamente o Supremo Tribunal Federal, conforme definição do texto constitucional. Serão abordados aspectos relativos à composição, ao funcionamento e à competência.

O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, é formado por 11 Ministros escolhidos entre brasileiro natos (com idade entre 35 e 65 anos) com notável saber jurídico e reputação ilibada. Os Ministros são indicados pelo Presidente da República e sabatinados pelo Senado Federal, que deverá aprovar a indicação por maioria absoluta, em votos secretos, após argüição pública.

COMPETÊNCIA

Existem três espécies de competência atribuidas ao Supremo Tribunal Federal, quais sejam: a originária, a recursal ordinária e a recursal extraordinária. As matérias julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sua maioria, envolvem temas constitucionais. Por isso esse tribunal é denominado “guardião da Constituição”.

A competência originária é a capacidade que a Suprema Corte possui de processar e julgar causas que têm no STF sua única instância, ou seja, são ajuizadas diretamente na Corte. Assim, por exemplo, só ao SupremoTribunal caberá processar e jugar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, bem como o Presidente da República, nos crimes comuns.

A competência recursal ordinária é capacidade de julgar os recursos referentes às ações mandamentais (HC, MS, HD e MI) julgados pelos Tribunais Superiores e crimes políticos (originalmente julgados pela Justiça Federal).

Por fim, a competência recursal extraordinária é a atribuição que o Supremo Tribunal possui de julgar os recursos contra decisão de única ou última instância que tenham contrariado dispositivo da Constituição, declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgado válida lei ou ato de governo local constestado em face da Constituição ou julgado válida lei local contestada em face de lei federal.

Como se percebe, no caso de competência originária o STF processará e julgará a causa, ao passo que, nos casos de competência recursal, apenas julgará a causa, tendo em vista que o seu processamente já ocorreu na instância a quo

A competência do STF está sujeita a um regime de direito estrito. Isso significa que que se restringe as hipóteses taxativamente descritas no art. 102, I, a, da Constituição do Brasil. Trata-se, portanto, de um rol exaustivo. Como consequência, não é possível estender a competência do STF para que envolva outras situações, alheias às determinadas pelo texto constitucional. A título exemplificativo, cabe citar que o STF não é competente para julgar causas de natureza civil que não se achem enquadradas no texto constitucional, como ações populares; ações civis públicas; ações cautelares; ações ordinárias; ações declaratórias e medidas cautelares ajuizadas contra autoridades que são julgadas pela Suprema Corte em matéria penal, como é o caso do Presidente da República, ou que são julgadas na condição de coatoras em mandado de segurança.

No mesmo sentido, podemos dizer que a interpelação judicial de natureza meramente cível contra Procurador-Geral da República não deve ser atribuída ao STF, dado que o art. 102 apenas atribui a competência para julgamento de ações penais contra o Chefe do Ministério Público Federal.

O Código de Processo Civil, em seu art.

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