O Trabalho de Cívil
Por: fabianabg83 • 21/10/2018 • Ensaio • 2.407 Palavras (10 Páginas) • 147 Visualizações
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAS DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. TRANSAÇÃO REALIZADA COM UMA DAS REQUERIDAS QUE APROVEITA AS DEMAIS.
Consoante a redação do art. 844, § 3º, do CC, a transação firmada entre um dos devedores solidários e os credores, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Levando em conta que os demandantes firmaram acordo com a codemandada TAM, regularmente homologado, a demanda deve ser extinta, com base no art. 487, III, do CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO INOMINADO | SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL |
Nº 71006739585 (Nº CNJ: 0016315-20.2017.8.21.9000) | COMARCA DE SANTA MARIA |
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A | RECORRENTE |
PEDRO HENRIQUE FLACH BIER | RECORRIDO |
ANGELA FLACH | RECORRIDO |
ALICIA FLACH | RECORRIDO |
TAM LINHAS AEREAS S.A | RECORRIDO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em extinguir o processo, com base no art. 485, III, do CPC.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DRA. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA (PRESIDENTE) E DR. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA.
Porto Alegre, 10 de maio de 2017.
DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE,
Relatora.
RELATÓRIO
Os autores disseram ter adquirido passagens aéreas das requeridas, referentes aos trechos: Porto Alegre/Guarulhos/Cancun e Cacun/Guarulhos/Porto Alegre. Aduziram que o primeiro voo da volta foi cancelado e remarcado para o dia seguinte. Informaram terem pagado por upgrade na passagem da autora Alicia (R$ 3.608,95), a fim de lhe alcançar um maior conforto, uma vez que estava com problemas de saúde. Noticiaram que, ao chegar em São Paulo, a demandante Ângela necessitou adquirir passagens para si e sua filha, por outra companhia aérea, pois necessitava chegar em Porto Alegre a tempo de se submeter a uma cirurgia. Desembolsou R$ 595,31. Assinalaram que deveriam ter chegado em Porto Alegre no dia 14/9/2015, às 9h43min, contudo chegaram somente no dia 15/9/2015, próximo ao meio-dia. Requereram a condenação das rés ao pagamento de R$ 4.204,26 por danos materiais. Ainda, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00, para cada um.
A requerida CVC alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade em razão de culpa exclusiva de terceiro. Ainda, refutou os pedidos indenizatórios.
A demandada TAM justificou o atraso em decorrência de problema técnico na aeronave. Alegou ter cumprido com o determinado na Resolução n. 141/2010 da ANAC, realocando os demandantes em voo próximo. Por fim, impugnou os pedidos indenizatórios.
Inexitosa a conciliação. Foi deferido prazo para defesa e posterior manifestação dos demandantes. Ainda, foi dispensada a audiência de instrução.
Foi formalizado acordo entre os autores e a requerida TAM (fls. 224/227 e 263).
Foi proferida sentença de (fl. 275):
[...] PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por ALICIA FLACH, ANGELA FLACH e PEDRO HENRIQUE FLACH BIER em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, a fim de condenar a parte ré a indenizar a parte autora em R$ 4.000,00 para cada um dos autores pelos danos morais sofridos, devidamente corrigido pelo IGP-M, desde a homologação do parecer, consoante Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação da parte requerida.
Deve, ainda, a ré pagar à autora Angela Flach o valor de R$1.190,62 pelos danos materiais sofridos, corrigido pel IGP-M desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da ré. [...]
Inconformada, recorreu a requerida CVC.
Com contrarrazões dos autores, vieram os autos.
VOTOS
DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Segundo a redação do parágrafo único do art. 7º do CDC[1], as requeridas respondem solidariamente pelos danos suportados pelos autores em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Dessa forma, levando-se em conta a transação firmada entre os autores e a codemandada TAM, homologado pelo juízo de origem, a pretensão em relação à corre deve ser extinta, na forma do art. 487, III, do CPC, por força do art. 844, § 3º, do CC[2] (fls. 224/227 e 263).
Aliás, há que se considerar que na audiência de instrução, conforme ata de fl. 212, a demandada TAM trouxe oferta de acordo de R$ 2500,00 e os demandantes requereram R$ 3000,00 em contraproposta. No acordo, a TAM ofertou R$ 5000,00 para cada autor. Ou seja, a proposta de acordo homologada foi até mesmo além do que havia sido proposto na solenidade. Estão nitidamente preservados os direitos do consumidor.
A demanda judicial não deve se prestar para ganho excessivo, mas aquele justo e adequado à satisfação plena das partes.
Note-se que os demandantes conferiram plena e total quitação do pedido objeto da presente demanda, com o recebimento dos valores informados no acordo (item 1, fl. 224).
Dessa forma, a recorrente vai beneficiada pela extinção do feito, devido à transação homologada.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE COMPRA. COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 844, §3º, DO CC/02. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CORRE DECOLAR. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais decorrente de cancelamento de compra de passagem aérea. Relatou que após a devolução dos valores da passagem, a companhia aérea voltou a debitar as parcelas dos bilhetes em seu cartão de crédito. Houve acordo entre a parte autora e a ré Azul Linhas Aereas Ltda. A autora pretendeu o prosseguimento do feito em relação à corré Decolar.com Ltda. Sobreveio sentença de improcedência, da qual recorre à autora. Havendo solidariedade passiva entre a companhia aérea e a empresa que vendeu as passagens, nos termos do art. 18 do CDC, incide a regra do artigo 844, §3º, do Código Civil. Portanto, o acordo celebrado pela autora com uma das requeridas extingue a pretensão em relação à ora recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005776844, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 16/12/2015) - Grifei
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