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O certo

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Por:   •  24/11/2013  •  Tese  •  951 Palavras (4 Páginas)  •  160 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA DA COMARCA DE PARAÍSO.

FLÁVIO, já devidamente qualificado nos autos do processo crime que lhe move a Justiça Pública, vem, por meio de seu advogado infrafirmado, requerer se digne Vossa Excelência de processar a Apelação ora interposta, cujas razões seguem anexas.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Paraíso, data...

Advogado...

OAB...

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Processo...

Apelante: Flávio.

Apelado: Ministério Público.

COLENDA CÂMARA,

ÍNCLITOS JULGADORES,

FLÁVIO, (qualificação), vem mui respeitosamente por meio de seu advogado infrafirmado, perante V. Exa. apresentar suas RAZÕES DE APELAÇÃO, com base no artigo 593 do CPP, diante dos fatos e fundamentos a seguir que passo a expor:

DOS FATOS:

A respeitável sentença de fls..., condenou o apelante a uma pena privativa de liberdade de 3 (três), por infração ao artigo 155, 4, Inciso I do CP, tendo de cumprir a pena estipulada em regime fechado, sendo-lhe vedado o apelo em liberdade. Todavia o apelante na época do delito tinha 20 anos de idade e nada veio a ser mencionado sobre sua atenuante da menoridade, além do mesmo negar responsabilidade no presente arrombamento ao estabelecimento comercial ficou caracterizado na APF que não havia indícios de arrombamento no referido estabelecimento.

Devido a isso, nada mais justa que a reforma da referida sentença, uma vez que a pena fixada mostra excessiva diante das questões do referido caso em tela.

1. DO DIREITO.

1.1. DO ATENUANTE DE MENORIDADE.

Conforme art. 65 do CP,: “são circunstâncias que sempre atenuam a pena: I ser o agente menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença.” Sendo que tal dispositivo foi completamente ignorado pelo poder judiciário, pois como já mencionado anteriormente na época do fato a apelante tinha exatamente 20 anos de idade, tendo sim o direito a tal redução de sua pena previsto em lei.

1.2. DA AUSÊNCIA DE PROVA.

O referente caso em tela ficou nas mãos de autoridades policiais que não conseguiram comprovar o arrombamento do referido estabelecimento comercial.

É inegável, que houve o furto simples, porém o que se questiona é a participação do apelante, que não se conseguiu provar, porém o que mais questiona os autos do processo é o fato de que não houve o cometimento do crime qualificado, ou seja, da destruição do obstáculo para o cometimento do furto. Ora, não houve qualquer destruição, nem pelo apelado, nem por outra pessoa.

Dispõe artigo 155 do CP: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel,” é considerado crime de furto simples. Ou seja, a pena de furto simples é somente de 1 a 4 anos, resultando disso o direito do apelante fazer jus ao artigo 33 do CP, que dispõe: “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. C) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o inicio, cumpri-la em regime aberto”.

Baseando-se erroneamente o magistrado em não dar tal beneficio para o apelante

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