O conceito. Origem e finalidade da lei
Ensaio: O conceito. Origem e finalidade da lei. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: magalucas • 7/6/2014 • Ensaio • 1.543 Palavras (7 Páginas) • 520 Visualizações
Conceito. Origem e Finalidade do Direito. Noções elementares. Regime jurídico comercial. Comerciante. Registro de Empresa.
a) Origem do direito;
b) Definição de direito e finalidade do direito;
c) Conceito de direito público e privado;
d) Conceito de Direito Empresarial ou Comercial;
e) Teoria dos atos do comércio;
f) Teoria da empresa;
g) Regime jurídico comercial;
h) Comerciante ou empresário;
i) Capacidade de direito comercial e proibições para o seu exercício;
j) Registro de empresa;
k) Órgãos de registro de empresa;
l) Atos do registro de empresa;
m) Inatividade da empresa;
n) Empresário irregular.
Origem do direito
Nasceu junto com o homem que é um ser eminentemente social. Imaginado em função do homem vivendo em sociedade.
Definição de direito e finalidade do direito
Conceito de direito: “O direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coativamente à observância de todos.” Ruggiero e Maroi, Instituzioni di diritto privato, 8º ed., Milão, 1955, vol I, § 2º. (Vide Sílvio Rodrigues)
Objetiva: regular as relações humanas com a aplicação de sanção.
Mais perfeita definição de direito foi dada por um poeta, Dante Alighieri, que atendeu com muita justeza ao atributo de bilateralidade do direito:
“Direito é a proporção real e pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserva a sociedade; corrompida, corrompe-a.”
Conceitos de direito público e privado
Direito Público x Direito Privado
Quanto ao conteúdo ou objeto da relação jurídica:
Quando é visado imediata e prevalecentemente o interesse geral, o Direito é público
Quando imediato e prevalecente o interesse particular, o Direito é privado
Quanto à forma da relação:
Se a relação é de coordenação, o direito é privado
Se a relação é de subordinação, o direito é público
Direito Público
Regula as relações do Estado com outro Estado ou as do Estado com os cidadãos
Disciplina, portanto, os interesses gerais da coletividade
Direito Privado
Disciplina as relações entre indivíduos como tais nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular.
Direito Público Direito Privado
Direito Interno e Internacional Direito Civil
Direito Constitucional Direito Comercial
Direito Administrativo
Direito Processual
Direito Penal
Direito Internacional Público
Direito do Trabalho
Direito Financeiro e Tributário
Conceito de Direito Empresarial ou Comercial
Direito comercial: ramo do Direito Privado que possui o conjunto de regras que disciplinam ou regulam as relações jurídicas concluídas em que ao menos um dos sujeitos de direito sejam comerciantes (empresários).
Com o Código Comercial a matéria do direito comercial era a mercancia. Prática comercial dos atos de comércio. Hoje, com o novo Código Civil, falamos na empresa.
Teorias para compreender o direito comercial:
Teoria subjetiva: ênfase no sujeito que participa da relação jurídica comercial, ou seja, o comerciante.
Teoria objetiva ou dos atos do comércio: o direito comercial passou a buscar sua identificação na natureza do ato jurídico praticado e não no sujeito que o pratica.
Teoria da empresa: substituiu a teoria dos atos de comércio. Retorno ao critério subjetivista, pois embora denominado empresa constitui a teoria do empresário.
Teoria dos atos do comércio
Submete-se à disciplina do direito comercial a pessoa, física ou jurídica, que praticar atividade profissional que a lei indica como comercial.
O Regulamento 737/1850, já revogado, dispunha serem atos de comércio:
Compra e venda ou troca de bem móvel ou semovente, para sua revenda, por atacado ou a varejo, industrializado ou não, ou para alugar o seu uso;
Operações de câmbio, banco e corretagem;
Empresas de fabricas, de comissões, de deposito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos.
Seguros, fretamentos, riscos;
Quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo e à armação e expedição de navios.
Algumas atividades ou pessoas foram, pela legislação posterior, incluídas como comerciais.
Sociedades por ações (art. 2º, § 1º, da Lei 6404/76).
Empresas de construção (Lei 4068/62)
Teoria da empresa
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