O papel dos órgãos judiciais de ordens
Seminário: O papel dos órgãos judiciais de ordens. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: edson123 • 25/11/2013 • Seminário • 3.067 Palavras (13 Páginas) • 433 Visualizações
Rol dos títulos executivos judiciais.
A relação dos títulos executivos judiciais (475-N, CPC/73) praticamente não foi alterada no Projeto do CPC, o que ocorreu foram algumas mudanças que facilitaram a compreensão do referido dispositivo.
No caput do artigo 492 do Projeto original, a referência corresponde às sentenças proferidas em ação de cumprimento de obrigação, ou seja, sentença condenatória.
Já no inciso I, o artigo prevê o caso de outras sentenças no processo civil, que reconheçam a existência de obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou de entregar coisa. Diante da disposição contida no referido inciso, tem-se que o Projeto instituiu como título executivo as sentenças declaratórias, já que separou as hipóteses de sentença condenatória no caput do artigo.
Início do cumprimento de sentença.
O anteprojeto previa que o cumprimento forçado da sentença teria início independentemente da vontade do credor, instaurado de ofício pelo juiz. Ou seja, logo após a sentença condenatória haveria intimação pessoal do devedor, por carta, para o cumprimento da sentença. Não ocorrendo o cumprimento voluntário, a execução teria início, de ofício, com a expedição do mandado, nos termos do § 3º, artigo 490 do Projeto CPC.
Por outro lado, sob o fundamento da livre disponibilidade da execução pelo credor (art. 569 do CPC) o projeto garantia a faculdade deste não prosseguir na execução, mediante manifestação expressa:
“(...) § 3º Findo o prazo previsto na lei ou na sentença para o cumprimento espontâneo da obrigação, seguir-se-á, imediatamente e de ofício, a sua execução, salvo se o credor expressamente justificar a impossibilidade ou a inconveniência de sua realização.”
Todavia, o Projeto substitutivo do Senado modificou o início do cumprimento de sentença inicialmente proposto. De acordo com as alterações aprovadas pelo Senado, o cumprimento de sentença não ocorre de ofício pelo juiz, cabendo ao credor requerê-lo, nos termos do artigo 500, § 1º:
“§ 1º O cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do credor.”
Ainda, de acordo com a nova sistemática do início do cumprimento de sentença deverá também o credor apresentar o montante da dívida, discriminado e atualizado, com os seguintes dados (artigo 510):
“I – o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas do exequente e do executado;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – a taxa dos juros de mora aplicada;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.”
Intimação para o cumprimento de sentença.
Contrariando o posicionamento jurisprudencial atual do STJ, previa originariamente no artigo 490, § 1º, que na execução de sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação, a parte deveria ser intimada pessoalmente por carta.
“Art. 490. A execução da sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação independe de nova citação e será feita segundo as regras deste Capítulo, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro III deste Código.
§ 1º A parte será pessoalmente intimada por carta para o cumprimento da sentença ou da decisão que reconhecer a existência de obrigação”.
Contudo, inúmeras foram as críticas ao dispositivo, posto que muitos doutrinadores consideraram ser um retrocesso em face da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,4 que admite a intimação do advogado para o início da fase de cumprimento de sentença, conforme mencionado anteriormente.
De acordo com as críticas feitas a tal disposição, exigir intimação pessoal do devedor, ignorando a existência de seu advogado no processo, seria retornar ao tempo em que a execução de sentença exigia processo autônomo, com citação do devedor, o que em termos práticos, comprometeria a celeridade processual.
Nesse sentido, vale transcrever as críticas tecidas pelo professor Luciano Vianna Araújo:5
“De qualquer forma, a exigência de intimação pessoal, ainda que por carta com aviso de recebimento (e não, necessariamente, por oficial de justiça), dificulta e, por conseguinte, retarda o início da fase de cumprimento de sentença.”
Face à grande discussão instaurada, o substitutivo do projeto aprovado pelo Senado modificou o início do cumprimento de sentença, estabelecendo que a intimação para o cumprimento de sentença ocorrerá na pessoa do advogado constituído nos autos:
“Art. 500. O cumprimento da sentença condenatória será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro III deste Código.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos;
III – por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento.”
De toda forma, o § 2º do artigo 500 do PLS nº166/10 ressalva a necessidade de intimação pessoal por carta quando o devedor for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, bem como intimação por edital, quando o devedor tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 344 do Projeto de Lei n. 166/10).
Quanto ao último aspecto, críticas já surgiram no sentido de que, dentre os efeitos decorrentes da revelia, há o fato de que contra o revel ou sem procurador constituído nos autos, os prazos correm independentemente de intimação, razão pela qual não se justifica beneficiar o revel com sua intimação por edital para inicio do cumprimento de sentença.
Assim, seria o caso de ter sido mantida a previsão contida no § 2º, do artigo 490 do Projeto originário que estabelecia que a execução teria início independentemente de intimação pessoal, nos casos de revelia.
Multa
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