OS SISTEMA DE PRECEDENTES
Por: adrianabastos22 • 4/6/2020 • Dissertação • 716 Palavras (3 Páginas) • 189 Visualizações
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- SISTEMA DE PRECEDENTES
- PRECEDENTE
- No código: microssistema nos arts. 926 a 929;
- Torna, ao lado da lei, fonte formal do Direito;
- Surgiram na teoria do stare decisis dos países de common law (bliding precedents – observância obrigatória);
- É uma decisão judicial capaz de trazer um acréscimo de sentido e exercer uma função mediadora entre a norma e realidade (LOPES FILHO);
- TODO precedente é uma decisão, mas nem toda decisão é um precedente;
- É a resposta institucional a um caso dada por meio de um applicatio (aplicação) que tenha causado ganho à normativa jurídica, obtendo novos sentidos, escolhendo a aplicação de sentidos ou avançando em questões não tratadas aprioristicamente no texto (LOPES FILHO);
- FINALIDADE: Uniformizar o entendimento jurisprudencial, reduzindo a insegurança jurídica; Previsibilidade;
- Decisões de uma corte que servem de subsídio para o julgamento de processos futuros e similares (NOGUEIRA);
- ≠ de jurisprudência, pois essa é o conjunto de decisões reiteradas sobre a mesma matéria, enquanto aquele pode ser uma única decisão que serve de fundamento para futuros casos;
- ASPECTOS DE DEFINIÇÃO
- RATIO DECIDENDI –
- Parte do produto da tutela jurisdicional (sentença) que pode ser aplicada enquanto “regra geral” e alcançar todas as situações que guardam semelhança;
- Elemento vinculante de um precedente;
- OBTER DICTUM –
- Parte do produto da tutela jurisdicional que não obriga a sua aplicação em casos futuros;
- Elemento não vinculante do precedente;
- Distinguishing
- É a técnica utilizada para DISTINGUIR um caso concreto do precedente;
- Pode ser utilizado tanto no sistema de repetitivos do STF/STJ quanto nos IRDRs (info 662 do STJ)
- Restrictive distinguishing
- Quando o precedente não é aplicado
- Ampliative distinguishing
- O precedente é aplicado, apesar de não se encaixar no caso;
- Very distinguishing
- Ocorre quando há constante inaplicabilidade, provando que houve superação do precedente;
- Overruling
- É a superação do precedente, tornando o precedente superado por sua inconsistência, ter se tornado impraticável ou desatualizado;
- No Brasil, em regra, aplica-se o prospective overruling, ou seja, com eficácia ex nunc em razão da boa-fé e segurança jurídica;
- Overriding
- Relacionado à superação parcial do precedente;
- Pode ocorrer, por exemplo, quando há restrição do âmbito de aplicação do precedente;
- RECLAMAÇÃO
- Prevista entre os artigos 988 a 993 do CPC/2015;
- NATUREZA JURÍDICA – ação proposta nos Tribunais;
- Teoria dos poderes implícitos – se há poder para decidir, há poder para a manutenção dessa decisão;
- LEGITIMIDADE:
- Partes
- MP
- FINALIDADE:
- Preservar a COMPETÊNCIA do tribunal;
- Garantir a AUTORIDADE das decisões;
- Observar SÚMULA VINCULANTE e DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO;
- Observar acórdão de IRDR e IAC;
- COMPETÊNCIA
- QUALQUER TRIBUNAL
- Julgamento pelo órgão ao qual se pretende preservar;
- Provas documentais e dirigidas ao PRESIDENTE do Tribunal, que, posteriormente, será distribuída a um relator;
- NÃO PODE SER PROPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO;
- NÃO PODE SER PROPOSTA para garantir observância de acórdão de RE em REPERCUSSÃO GERAL ou RESP/RE repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias;
- O Relator poderá suspender o processo originário da reclamação, requisitará informações (10 dias) e citará a parte que se beneficiar da decisão impugnada pra contestar (15 dias) – art. 989;
- Qualquer interessado pode impugnar e o MP terá vista por 5 dias para se manifestar;
- Se procedente, a decisão impugnada será cassada! (Art. 992)
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